Improbidade Administrativa
Casos: Improbidade Administrativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gilcordeiro • 4/3/2015 • 1.983 Palavras (8 Páginas) • 379 Visualizações
Prof. Danilo V. Vilela danilo.vilela@prof.uniso.br
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Improbidade Administrativa
Princípios da Administração Pública: CR/88, art. 37 Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte [...].
Instrumentos de controle dos atos da Administração:
Ação Popular (lei 4.717/65)
Ação Civil Pública (lei 7.347/85)
Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92)
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Código Penal (Crimes contra a Administração)
Antes da lei 8.429/92: normas que atingiam somente o enriquecimento ilícito (ex. lei 3.164/57
e 3.502/58)
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - lei 8.429/92
Improbidade na CR/88: art. 37, § 4º; art. 15, V; art. 85, V; art. 14, §9º.
Atos de improbidade:
Atos que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º) - dolo
Atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) - dolo/culpa
Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) - dolo
Improbidade = desonestidade no tratamento da coisa pública. Probidade: inerente à noção de
democracia (honestidade).
Obs: a LIA atinge também o despreparo e a incompetência.
Improbidade Administrativa: “toda conduta corrupta, nociva ou inepta do agente público,
dolosa ou culposa, ofensiva aos princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem Prof. Danilo V. Vilela danilo.vilela@prof.uniso.br
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a Administração Pública, independentemente da ocorrência de lesão ao erário ou de
enriquecimento ilícito” (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, p. 625).
Tutela da improbidade administrativa – direitos difusos
Sujeitos indeterminados;
Objeto indivisível;
Liame fático.
Objetivos: punir o agente ímprobo e ressarcir o erário.
(≠ ação popular que visa o ressarcimento e a desconstituição do ato)
Natureza cível da ação. (subsidiariamente aplica-se o CPC e não a LACP)
Arts. 1º ao 8º - disposições gerais
Arts. 9º ao 11 - modalidades de improbidade (exemplificativas):
Obs: 1. um único fato pode abranger todas as modalidades de uma só vez.
2. Como em todos os casos se exige o elemento subjetivo, não há a responsabilidade
objetiva.
3. Nem sempre haverá o dano ao erário.
Art. 12 - Penas
Art. 13 - Declaração de bens
Arts. 14 a 18 - Procedimento administrativo e judicial
Arts. 19 a 22 – Disposições Finais
* Sujeitos Passivos
LIA, art. 1º, caput
Administração pública direta e indireta;
Empresas ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou
concorra com parte do patrimônio ou da receita anual;
Empresas ou entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou
creditício de órgão público (OS/OSCIP).
Em síntese: onde houver dinheiro público, em regra aplica-se a LIA.
* Sujeitos Ativos
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Quem pratica o ato, concorre para a sua prática ou dele se beneficia.
Art. 2º - Agente Público (abrangência maior que no direito penal)
Obs: tempus regit actum
Art. 3º - Particular ou agente (terceiros)
Situação especial de agentes políticos: Presidente da República, Ministros de Estado,
Ministros do STF, ao PGR, Governadores dos Estados e Secretários Estaduais (lei 1.079/50
Crimes de responsabilidade).
Prefeitos e vereadores: Decreto 201/67
Legislativo: no exercício da função típica, não é alcançado pela LIA
STJ: aumento indevido camuflado de ajuda de custo sem prestação de contas – LIA
Judiciário e Ministério Público: Dolo - arts. 9º, 10 e 11
Culpa: atividade-meio - art. 10
atividade-fim - atípica na LIA
Terceiros (inclusive pessoas jurídicas): art. 3º mediante dolo
Induzimento: fazer surgir a ideia;
Concorrência: participação
Benefício: vantagem
OBS: terceiros não respondem sozinhos no polo passivo. Apenas respondem solidariamente.
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