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Improbidade Administrativa

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Por:   •  4/3/2015  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  379 Visualizações

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Prof. Danilo V. Vilela danilo.vilela@prof.uniso.br

http://direitoeticaedignidade.webnode.com.br

Improbidade Administrativa

Princípios da Administração Pública: CR/88, art. 37 Art. 37. A administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte [...].

Instrumentos de controle dos atos da Administração:

 Ação Popular (lei 4.717/65)

 Ação Civil Pública (lei 7.347/85)

 Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92)

 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)

 Código Penal (Crimes contra a Administração)

Antes da lei 8.429/92: normas que atingiam somente o enriquecimento ilícito (ex. lei 3.164/57

e 3.502/58)

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - lei 8.429/92

Improbidade na CR/88: art. 37, § 4º; art. 15, V; art. 85, V; art. 14, §9º.

Atos de improbidade:

 Atos que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º) - dolo

 Atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) - dolo/culpa

 Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) - dolo

Improbidade = desonestidade no tratamento da coisa pública. Probidade: inerente à noção de

democracia (honestidade).

Obs: a LIA atinge também o despreparo e a incompetência.

Improbidade Administrativa: “toda conduta corrupta, nociva ou inepta do agente público,

dolosa ou culposa, ofensiva aos princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem Prof. Danilo V. Vilela danilo.vilela@prof.uniso.br

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a Administração Pública, independentemente da ocorrência de lesão ao erário ou de

enriquecimento ilícito” (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, p. 625).

Tutela da improbidade administrativa – direitos difusos

 Sujeitos indeterminados;

 Objeto indivisível;

 Liame fático.

Objetivos: punir o agente ímprobo e ressarcir o erário.

(≠ ação popular que visa o ressarcimento e a desconstituição do ato)

Natureza cível da ação. (subsidiariamente aplica-se o CPC e não a LACP)

Arts. 1º ao 8º - disposições gerais

Arts. 9º ao 11 - modalidades de improbidade (exemplificativas):

Obs: 1. um único fato pode abranger todas as modalidades de uma só vez.

2. Como em todos os casos se exige o elemento subjetivo, não há a responsabilidade

objetiva.

3. Nem sempre haverá o dano ao erário.

Art. 12 - Penas

Art. 13 - Declaração de bens

Arts. 14 a 18 - Procedimento administrativo e judicial

Arts. 19 a 22 – Disposições Finais

* Sujeitos Passivos

LIA, art. 1º, caput

 Administração pública direta e indireta;

 Empresas ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou

concorra com parte do patrimônio ou da receita anual;

 Empresas ou entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou

creditício de órgão público (OS/OSCIP).

Em síntese: onde houver dinheiro público, em regra aplica-se a LIA.

* Sujeitos Ativos

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Prof. Danilo V. Vilela danilo.vilela@prof.uniso.br

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Quem pratica o ato, concorre para a sua prática ou dele se beneficia.

 Art. 2º - Agente Público (abrangência maior que no direito penal)

Obs: tempus regit actum

 Art. 3º - Particular ou agente (terceiros)

Situação especial de agentes políticos: Presidente da República, Ministros de Estado,

Ministros do STF, ao PGR, Governadores dos Estados e Secretários Estaduais (lei 1.079/50

Crimes de responsabilidade).

Prefeitos e vereadores: Decreto 201/67

Legislativo: no exercício da função típica, não é alcançado pela LIA

STJ: aumento indevido camuflado de ajuda de custo sem prestação de contas – LIA

Judiciário e Ministério Público: Dolo - arts. 9º, 10 e 11

Culpa: atividade-meio - art. 10

atividade-fim - atípica na LIA

Terceiros (inclusive pessoas jurídicas): art. 3º mediante dolo

 Induzimento: fazer surgir a ideia;

 Concorrência: participação

 Benefício: vantagem

OBS: terceiros não respondem sozinhos no polo passivo. Apenas respondem solidariamente.

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