Inadimplemento
Abstract: Inadimplemento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: icaroaraujo • 11/7/2014 • Abstract • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 286 Visualizações
Inadimplemento
• No inadimplemento não houve o cumprimento daquilo que foi pactuado.
• Art. 389: Não sendo cumprida a obrigação, haverá um ônus, responderá por perdas e danos, juros, correção monetária e honorário de advogados. (neste caso nas obrigações positivas onde a pessoa teria um atuar nas obrigações de dar e de fazer), Quando o inadimplemento ocorre em uma obrigação de não fazer, é justamente a parte fazer aquilo que ela deveria se abster. (Art. 390: estar inadimplente por ter feito algo que ele deveria não fazer, desde o dia que fez)
• Art. 391: Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, ou seja, o seu patrimônio responde pelas dividas.
• Art. 393. Para que o devedor se responsabilize pelo fortuito ou pela força maior, é necessário que haja acordo entre as partes expresso neste sentido, de que haverá essa responsabilização, do contrário a regra é que não haverá a responsabilidade pelo fortuito ou pela força maior.
• Art. 394: A mora pode ser tanto por parte do devedor quanto por parte do credor, (mora é o cumprimento imperfeito da obrigação). Caso seja feito o cumprimento dentro do prazo, mas fora da forma, não haverá atraso, mas há mora (mora no sentido do cumprimento imperfeito das obrigações) /
• Art. 395: na mora (que é uma espécie de inadimplemento, um inadimplemento relativo, já que não é total) aqui na mora ele terá que arcar com os prejuízos ao que o seu inadimplemento deu causa.
• Art. 397: Traz dois tipos de mora diferentes: A mora automática que é a mora do caput de pleno direito já será considerado em mora o devedor quando houver o inadimplemento de uma obrigação positiva e liquida no seu termo. Mas agora existe outro tipo de mora que vai depender da notificação do devedor (sendo que o devedor deverá ser interpelado judicial ou extrajudicialmente que é o do paragrafo único, não havendo termo). Se em uma obrigação foi fixado determinado termo para o seu cumprimento e houver inadimplemento a mora será automática decorrente do art. 397 caput automaticamente o devedor estará em mora. Mas caso aquela obrigação foi constituída sem um termo prefixado para o seu cumprimento haverá a necessidade de notificação do devedor (Art. 397 Paragrafo Único).
• Art. 400: O dispositivo traz consequências para o credor que está em mora, se o credor estiver em mora, o devedor não ficará responsável pela conservação da coisa, como disposto no Art. A mora pode ser extinta, pode ser cessada pode ser resolvida sendo chamado juridicamente de Purgação da mora de acordo com o Art. 401.
• Art. 402: as perdas e danos vão abranger o que se conhece como danos emergentes e lucro cessantes. Aqui ele fala que as perdas e danos vão abranger aquilo que ele efetivamente perdeu (danos emergentes) o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessantes).
• Art. 403: Mesmo que essa inexecução seja dolosa o limite das perdas e danos será apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes que tiverem ligação direta e imediata com aquela ocorrência.
• Art. 408: A Clausula penal é quando as partes optam por colocar no contrato uma determinada clausula que vai trazer as regras da responsabilidade em caso de inadimplemento da obrigação ou em casos de mero atraso na obrigação de mora.
• Art. 409: Ela pode se prestar simplesmente para os casos de inadimplemento relativo ou de inadimplemento absoluto, podendo ser total ou parcial.
• Art. 410: neste caso se houver a fixação de uma clausula pela pro caso de total inadimplemento, o credor terá o seu uso faculdade de utilizar a clausula penal.
• Art. 411: aqui estamos falando de uma clausula penal moratória (no caso de mora) e aqui diferente do art. Anterior ele da ao credor a opção de exigir as duas coisas, ou seja, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal. Portanto ele pode exigir que o devedor seja compelido a prestar aquilo que deixou de fazer e também que haja o pagamento da clausula penal, que haja a incidência da pena cominada nesta clausula.
• Art. 412: verifica-se que a clausula penal tem um limite e além de ter um limite na sua fixação ela pode ser reduzida pelo juiz por questões de equidade conforme o art 413 (que diz ser possível a redução do valor da clausula penal de forma equitativa pelo juiz, desde que preenchidos os requisitos constantes no Art.
• Art. 414 que vai falar pra gente sobre os casos em que a obrigação é indivisível e tem a fixação de uma clausula penal. Todos os devedores vão incorrer na pena se faltar um deles. Neste caso posteriormente poderá fazer uso do direito de regresso neste caso, para aqueles que não tiverem sido culpados.
• Art.415: ele está falando aqui que se a obrigação for divisível a pena também será divisível, seja pelo devedor propriamente,
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