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Inadimplemento Das Obrigações

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Por:   •  31/1/2014  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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Inadimplemento das Obrigações

As perdas e danos constituem o equivalente em dinheiro, suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor, ou da prática de um ato ilícito.

As perdas e danos devidos ao credor devem cobrir todo o prejuízo experimentado por este, ou seja, além do que ele efetivamente perdeu e também aquele que razoavelmente deixou de lucrar.

A indenização compreenderá os danos emergentes e os lucros cessantes.

O Dano emergente não poder ser presumido, deve ser certo e atual (ex. acidente de trânsito = reparação dos danos causados ao veículo (dano material)

Já o Lucro cessante é um dano estimável, sendo necessário sua comprovação (ex: ganho que deixei de ter pelo fato do veículo estar na oficina).

Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo de pena convencional, conforme arts. 404 e 407 do Código Civil.

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

“Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”

A atualização monetária é o valor correspondente que visa neutralizar a perda do poder aquisitivo da moeda e calcula-se de acordo com os índices oficiais.

Enquanto os juros são devidos como compensação pela utilização do capital alheio.

Os juros são os rendimentos do capital, que representam o pagamento pela utilização do capital alheio. São considerados frutos civis da coisa e integram a classe das coisas acessórias.

Existem 04 espécies de juros:

- Juros compensatórios ou remuneratórios: são os devidos como compensação pela utilização do capital alheio, deve ser previsto no contrato, ou seja, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa SELIC, permitida apenas a capitalização anual.

- Juros moratórios: são os devidos em razão do inadimplemento e correm a partir da constituição em mora, podem ser convencionados ou não, se forem convencionados valerá o fixado no contrato, se não forem convencionados aplica-se a taxa SELIC, e estes não podem ser capitalizados (juros sobre juros).

- Juros simples: são sempre calculados sobre o capital inicial.

- Juros compostos: são capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros, ou seja, os que forem computados passarão a integrar o capital.

Vale ressaltar que os juros incidirão, na responsabilidade contratual, a partir da citação inicial da ação proposta conforme art. 405 do C.C, como regra, e nos casos de responsabilidade extracontratual ( pela prática de ato ilícito) incidirão à partir da data da ocorrência do fato, ou seja, do ilícito (art. 398 e Súmula 54 do STJ).

“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

As arras ou sinal é a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio do pagamento.

A natureza jurídica das Arras ou sinal é pacto acessório e só tem cabimento nos contratos bilaterais translativos do domínio. Não existe por si só, depende do contrato principal.

As arras além de natureza acessória têm também caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou coisa fungível, por um dos contraentes ao outro.

Espécies de arras:

a) Confirmatórias: tem a função de confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Quem rescindir unilateralmente o contrato, responderá por perdas e danos (arts. 418 e 419 do CC).

- se por parte de quem deu as arras: as perderá para o outro;

- se por parte de quem as recebeu: deverá devolve-las mais o equivalente (valor igual), além de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Esclarecendo que não há direito a indenização complementar.

b)Penitenciais: estas atuam como penas convencionais, como sanção à parte que se valer da faculdade de se arrepender (art. 420).

- Regras iguais as das arras confirmatórias.

Obs: Não há direito a indenização suplementar.

Vale lembrar que a jurisprudência estabeleceu hipóteses em que a devolução do sinal não será em dobro:

- Havendo acordo entre as partes;

- Havendo culpa de ambos os contratantes;

- Se o cumprimento não se efetivar em razão de caso fortuito ou outro motivo estranho à vontade dos contratantes.

O sinal constitui princípio do pagamento quando a coisa entregue é parte ou parcela do objeto do contrato, ou seja, é do mesmo gênero do restante a ser entregue.

Ex: Se o devedor de 10 bicicletas entregar duas como sinal, este constitui princípio de pagamento, mas se a dívida é em dinheiro, estas constituem apenas garantia e devem ser devolvidas.

Por último temos a clausula penal, que é a obrigação acessória, pela

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