Inquérito Para Apuração De Falta Grave
Artigo: Inquérito Para Apuração De Falta Grave. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: amandalins • 1/9/2014 • 617 Palavras (3 Páginas) • 390 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE _______/__.
SEGURANÇA LTDA, empresa inscrita no CNPJ nº ____, Inscrição Estadual nº ____, com sede a Rua ____, n° __, ___, nesta comarca de ____/__, com CEP n° _______, vem respeitosamente, por meio de sua Advogada que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório situado a Rua ____, nº __, ___, nesta comarca de ____/__, com CEP n° _______, para onde deverão ser remetidas todas as notificações referentes a requerente, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, pelo rito ordinário, com fulcro no Art. 853 da CLT e subsidiariamente Art. 282 do CPC, contra PEDRO CARRARA, brasileiro, vigia noturno, estado civil, data de nascimento, portador do RG N° ____ e CPF N° ____, PIS nº ____, portador da CTPS nº ____, série nº ____, filho de _____ e _____, residente e domiciliado à Rua ____, n° __, ___, nesta comarca de ____/__, com CEP n° _______, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1.1 Do contrato de trabalho
O Requerido foi contratada pela requerente em 12/02/2012, exercendo a função de vigia noturno laborando em escala 12X36, percebendo como salário fixo o valor de R$ ___,__.
2. DO DIREITO
2.1 Da garantia provisória de emprego do requerido
O requerido foi eleito dirigente sindical por seus pares e detém garantia provisória de emprego para cumprir seu mandato até dezembro do presente ano.
Neste contexto o artigo 8, inciso VIII da CF e o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT impõem a garantia provisória do emprego do dirigente sindical eleito.
Por fim, apesar de ser o requerido garantido no emprego com o cometimento de falta grave apurada e comprovada, pode ser demitido por justa causa. E é isto que esta vem demonstrar nos termos abaixo.
2.2 Da falta grave cometida pelo requerido
A partir de 25/04/2014 o requerido deixou de comparecer aos serviços sem apresentar qualquer justificativa. Na data de 26/05/2014 a requerente comunicou o requerido, através de carta com AR e Mão Própria (segue em anexo cópia), que se não retornasse ao emprego restaria configurado o abandono de emprego. Mesmo cientificado, restou silente o requerido. Ocorre que, no dia 12/06/2014, o requerente compareceu à empresa para retornar aos serviços. O requerido é dirigente sindical com mandato até dezembro do presente ano. A requerente pretende rescindir seu contrato diante da falta grave praticada.
Nesta linha de raciocínio temos a Súmula nº 32 do TST. ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ. 19, 20 e 21.11.2003:
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Ademais, temos a Súmula 62 do TST:
O prazo de decadência do direito
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