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INQUERITO FALTA GRAVE

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Por:   •  10/9/2014  •  545 Palavras (3 Páginas)  •  501 Visualizações

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EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

ALFA METALURGIA LTDA, pessoa jurídica portadora do CGC/MF sob o nº 12345678/0001-01 , com sede na Rua Santa Maria, no 1000, Bonsucesso, Rio de Janeiro, RJ, vem, por seu advogado, abaixo assinado, com escritório na Rua .... nº ...., com fulcro no artigo 853 da CLT, propor a presente

AÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

em face de Daniel Brigão, brasileiro, solteiro, metalúrgico, portador da CTPS _____, residente na Rua da Tristeza, no 69, Tijuca, Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

A requerente contratou o requerido, como seu empregado no dia 10/05/2005, na função de metalúrgico. Em 05/11/2009 o requerido foi eleito dirigente sindical de sua categoria profissional, sem contudo se afastar de suas funções na empresa Reclamada.

Em 17/02/2010, inconformado com um de seus colegas de trabalho, que não aderiu ao movimento grevista, acabou agredindo-o com socos e pontapés. O fato foi presenciado por vários colegas de trabalho e registrada a ocorrência na Delegacia de Polícia do bairro, com instauração de inquérito policial.

Diante da falta grave praticada pelo requerido, não restou outra alternativa à requerente a não ser suspendê-lo imediatamente e ajuizar a presente ação trabalhista, com vistas a demonstrar a prática do ilícito penal, consubstanciada por lesões corporais.

DOS FUNDAMENTOS

Consoante o disposto nos arts. 543, §3º da CLT e artigo 5º, inciso VIII da CRFB/88, o dirigente sindical possui estabilidade no emprego garantida desde o registro da sua candidatura e, se eleito, até 1 ano após o término do seu mandato, salvo cometimento de uma falta grave, devidamente apurada nos termos da lei.

Sendo assim, mister ressaltar que, uma vez estável, o empregado eleito dirigente sindical, durante a vigência de sua garantia de emprego, somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial. Inteligência consagrada na Súmula 379 do TST.

Diante do exposto, sendo certo que, o requerido foi eleito dirigente sindical de sua categoria em17/02/2010, podemos concluir que era portador de estabilidade no emprego, garantida ao dirigente sindical, ao ofender fisicamente o seu colega de trabalho. Portanto, necessária a apuração da falta grave praticada mediante a presente ação.

Resta evidenciada que o requerido, praticou a falta grave capitulada no artigo 482, J da CLT, fato este presenciado por testemunhas e devidamente registrado na Delegacia de Polícia, conforme documentos em anexo.

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