Instituições Judiciárias
Monografias: Instituições Judiciárias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaocnn • 14/4/2014 • 1.171 Palavras (5 Páginas) • 255 Visualizações
PERGUNTAS
1 - Apresente o conceito de Direito e o diferencie da moral e do costume.
O conceito de Direito pode ser mencionado, de várias formas, por exemplo: “o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser”.
O Direito têm como características a heteronomia é quando outra pessoa estabelece a norma e nos impõe; bilateralidade-atributivo quando direitos e deveres devem ser cumpridas por ambas as partes; coercibilidade quando as partes não cumprem há a sanção ou punição e obrigatoriedade é quando as partes são obrigadas a fazer.
O Direito e a moral tem em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção, que no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz.
A moral tem como características a autonomia que é a capacidade que as pessoas possui para estabelecer suas regras; bilateralidade quando duas ou mais pessoa são responsável pela suas regras, incoercibilidade quando não há sanção ou punição; espontaneidade que age com naturalidade.
O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Diz-se que o costume é composto de dois elementos: o uso (elemento externo) e a convicção jurídica (elemento interno). Em consequência, é conceituado como a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Em relação à lei, três são as espécies de costume: a) o secundum legem, quando sua eficácia obrigatória é reconhecida pela lei; b) o praeter legem, quando se destina a suprir a lei, nos casos omissos; c) o contra legem, que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei.
O costume tem como características a heteronomia é quando outra pessoa estabalece a norma e nos impõe; bilateralidade quando duas ou mais pessoa são responsável pela suas regras, incoercibilidade quando não há sanção ou punição; espontaneidade quando age com naturalidade.
2 - Considerando as diversas características da jurisdição apresente cada uma delas e conceitue segundo a doutrina.
A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. São quatro as características: substitutiva, definitiva e imutável, natureza declaratória e lide.
Substitutiva: ao exercer a jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com uma ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substituir-se às partes e dizer qual delas tem razão.
Definitiva e imutável: as decisões proferidas pelo Poder Judiciário não podem ser revistas ou alteradas. É uma característica fundamental da jurisdição. As decisões tomadas pelo Poder Judiciário revestem-se de definitividade, isto é, ficam, pois, acobertadas pela coisa julgada, objetivando segurança jurídica e estabilidade
Natureza declaratória: Não cabe ao Poder Judiciário a função de “criação” de direitos. Ao Judiciário compete apenas a aplicação do direito já existente à situação em lide. O ato legislativo realiza o direito, mas de forma geral, abstrata, sem limitar-se a um caso atual, individuado, ao passo que o ato jurisdicional o faz de maneira individual, concreta, limitada a uma hipótese exclusiva. O legislador estabelece normas de aplicação futura, ao passo que o juiz aplica essas normas correntes.
Lide:
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