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JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

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Por:   •  20/2/2015  •  342 Palavras (2 Páginas)  •  341 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

Florianópolis, xx de setembro de 20xx

CURSO: DIREITO NOTURNO

DISCIPLINA: Direito do Trabalho II

PROFª: Martha Brasil

ACADÊMICO:

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAIS

(NORMA REGULAMENTADORA E JORNADA)

1. BANCÁRIOS:

Lei: A jornada de trabalho dos empregados bancários é regida pelos artigos 224, caput; 224, parágrafo 2º e 62, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Carga horária diária: 6 (seis) horas. Direito a 15 minutos de descanso(lanche).

Carga horária semanal: 30 (trinta) horas semanais. Com direito a hora extraordinária.

2. TELEFONISTAS:

Lei: A jornada de trabalho dos telefonistas é regida pelos artigos 227 e 72 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Carga horária diária: 6 (seis) horas. Direito a 10 minutos de descanso a cada 90 trabalhados.

Carga horária semanal: 36 (trinta e seis) horas semanais. Vedado exercer hora extraordinária.

3. JORNALISTAS:

Lei: A jornada de trabalho dos jornalistas é regida pelos artigos 302 a 316 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e Decreto-Lei N.º 5.452, De 1º De Maio De 1943 .

Carga horária diária: 5 (cinco) horas. Direito a 15 minutos de descanso(lanche).

Carga horária semanal: 25 (vinte e cinco) horas semanais. Com direito a hora extraordinária.

4. MINEIROS:

Lei: A jornada de trabalho dos mineiros é regida pelos artigos 293 a 301 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Carga horária diária: 6 (seis) horas. Direito a 15 minutos de descanso(lanche).

Carga horária semanal: 36 (trinta e seis) horas semanais. Com direito a hora extraordinária.

5. FISIOTERAPEUTAS:

Lei: A jornada de trabalho dos fisioterapeutas é regida pela LEI No 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994. E RESOLUÇÃO n° 428 de 08 de julho de 2013(COFFITO), artigo 16.

Carga horária diária: 6 (seis) horas. Direito a 15 minutos de descanso(lanche).

Carga horária semanal: 30 (trinta) horas semanais. Com direito a hora extraordinária(50% em emergência das 19h a 7h e 100% em domingos e feriados).

6. ADVOGADOS:

Lei: A jornada de trabalho dos advogados é regida pela LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Carga horária diária: 4 (quatro) horas.

Carga horária semanal: 20 (vinte) horas semanais. Exceção – somente em contrato com cláusula de exclusividade, acordo ou convenção coletiva em contrário.

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