JURANDIR ESTACIO
Dissertações: JURANDIR ESTACIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 41149961 • 13/3/2015 • 607 Palavras (3 Páginas) • 261 Visualizações
COMPETÊNCIA
Conceito – é a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. Tal divisão é feita pelo uso de três critérios doutrinários, segundo lições de Chiovenda.
1 – objetivo; que leva em conta o objeto do litígio, compreendendo a matéria, o valor e as pessoas envolvidas
2 – territorial; que leva em conta o local ou território
3 – funcional; que leva em conta critérios de divisão de atribuições dentro de um órgão jurisdicional.
Tais critérios podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de ordem relativa, quando tutelam interesses privados.
Competência Trabalhista – critério – matéria – artigo 114 da CF/88
Sistemas Jurídicos de competência
Unificados – concentram em um só órgão a competência para julgar as questões trabalhistas e todas as correlatas, como previdenciárias e acidentárias. Ex. Espanha e Itália
Fragmentados – separam as competências para julgamento dessas matérias em órgãos distintos. Ex. Brasil
Como visto, o Brasil adota o Sistema Fragmentado: a matéria trabalhista é julgada pela Justiça do Trabalho; a matéria previdenciária, pela Justiça Federal; e a matéria acidentária, pela Justiça Estadual.
Justamente por isso, há a separação em
- competência própria, originária ou específica (esta última definição adotada por Amauri Mascaro do Nascimento), relativa àquela competência natural, derivada da própria Constituição; e
- competência imprópria, derivada ou decorrente, relativa àquelas competências que foram fruto da vontade do legislador ordinário;
A EC 45, entretanto, sem alterar a estrutura do nosso sistema, ampliou os limites de competência da Justiça do Trabalho, alterando a redação do artigo 114 da CF
Evolução do sistema brasileiro para julgar questões trabalhistas
À época do Decreto 737, de 1850, (estendido às lides civis em 1890, pelo Decreto 763), as lides trabalhistas eram julgadas pela Justiça Comum.
Em 1907, foi editado o Decreto Legislativo 1637, de 05/01/07, que criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, que não chegaram a ser implementados e, portanto, não teve resultado prático;
Em 1911, foi criado, em SP, o Patronato Agrícola, que teve o mesmo fim que os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem;
Em 1922, a Lei 1869 cria os Tribunais Rurais, que eram presididos por um juiz de direito e tinham composição paritária (um representante dos colonos e, outro, dos fazendeiros).
A partir de 1930, com o Governo Provisório, várias normas trabalhistas passaram a ser editadas.
Em 1932, o Decreto 21396, de 12/05/32, criou as Comissões Mistas de Conciliação, destinadas a tentar compor conflitos coletivos de trabalho.
Também em 1932, o Decreto 22132, de 25/11/32, criou as Juntas de Conciliação e Julgamento, com competência
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