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JUSTIÇA GRATUITA

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Por:   •  14/9/2014  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  271 Visualizações

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1 Introdução

O instituto da assistência judiciária tem presença crescente nas lides judiciais.

A assistência judiciária, na qual se insere a prerrogativa da gratuidade de justiça, também denominada justiça gratuita, tem como objetivo facilitar e permitir que todos, com igualdade de oportunidades, busquem a tutela jurisdicional do Estado.

Trata-se de garantia da maior importância, pois, como registra o Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira:

[...] não basta assegurar constitucionalmente o princípio da inafastabilidade do controle judiciário, se, a par disso, para além do meramente formal, deixava-se de instituir instrumentos capazes de assegurar, de forma efetiva, solução rápida e adequada dos pleitos, desconsiderando-se, ademais, a maior ou menor condição de fortuna, o poder de que desfrutam1.

A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que disciplina as normas para a concessão da assistência judiciária, prevê em seu art. 4º, caput, que

A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Por isentar a parte do pagamento de todas as despesas do processo, inclusive de eventuais honorários de sucumbência (art. 3º da Lei nº 1.060/50), o benefício da assistência judiciária desperta interesse naqueles que venham a litigar na Justiça.

Todavia, é preciso considerar que a Lei de Assistência Judiciária tem por escopo proteger o “necessitado”, definido como aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50).

As regras inerentes à assistência judiciária são, por vezes, deturpadas pelos jurisdicionados, assim também pelos operadores do Direito que ao lado deles se encontram, chegando-se a situações de abuso.

Já advertia o Prof. José Olympio de Castro Filho:

Na realidade, é imperioso evitar que o foro seja ou continue sendo aquilo que, em 1839, na Bélgica, dizia M. BONCENNE ser o Palácio da Justiça: ‘[...] um antro de abuso e de chicana’2.

* Mestrando em Direito - UFMG. Especialista em Direito Civil e Processual Civil - FESMP/MG. Assessor Judiciário - TJMG.

1 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Processo Civil e Constituição. Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, nº 6, 1985, p. 63.

2 CASTRO FILHO, José Olympio de. Abuso de direito no processo civil. Monografia para Concurso à Cadeira de Direito Judiciário Civil da Faculdade de Direito da UFMG. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1955, p. 30-31.

No mesmo sentido, o registro de Hélio Márcio Campo:

O livre ingresso à Justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa não correspondem à espada de Aquiles, para ferir e curar, e muito menos à túnica de Nessus, que tudo acoberta. Tais princípios constitucionais têm de ser recebidos com reservas e temperamentos, vez que o processo não é um jogo de azar, facultando-se o litigar

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