Juizado Especial Civel Art38 E Caput
Artigos Científicos: Juizado Especial Civel Art38 E Caput. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nani02 • 9/10/2014 • 215 Palavras (1 Páginas) • 600 Visualizações
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
A sentença, em consonância com um microssistema dos juizados, será explicitamente mais enxuta se comparada àquela preferida pelos juízes no rito sumário.
O juiz deverá fundamentar suas decisões, porém, não será necessário que relate minuciosamente os fatos ocorridos durante a audiência, bastando que apresente seus elementos de convicção para acolher a um pedido em parte ou no todo.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz torna viável as partes defender-se, pois, quando a sentença for carente de fundamentação esta se torna arbitraria.
Trata-se de um dever constitucional com base no Art. 93, IX.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
A simplicidade do processo dos juizados especiais exige que a sentença seja liquida, evitando-se, a etapa de liquidação o que tornaria o processo mais moroso e inviável para tal juizado em questão. Sendo assim, com tal característica, o título líquido pode ser executado no próprio juizado especial.
Em decorrência desta vedação de sentença ilíquida, o juiz deverá atentar-se ao pedido formulado, pois, tratando-se de pedido ilíquido, que aponte para a necessidade de liquidação em caso de procedência, o juizado será incompetente para o reconhecimento da demanda, face a limitação imposta pelo dispositivo.
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