Jurisdição voluntaria
Por: eduardominas • 1/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.224 Palavras (9 Páginas) • 137 Visualizações
SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6404/1976)
MATERIAL DE APOIO
1. Aspectos históricos:
a. Fases de evolução: privilégio, autorização e liberdade (hoje predomina a fase da liberdade);
b. Função sócio-econômica da sociedade: importantes aspectos econômicos e importantes efeitos sociais (impactos sociais de grandes companhias – caso Varig);
2. Aspectos conceituais importantes:
a. Comissão de Valores Mobiliários: “constitui uma entidade autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, dotada de autoridade administrativa independe e sem subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, dotada de autonomia administrativa e orçamentária (Lei 6385/76).” Tem como principal função fiscalizar o mercado de capitais;
b. Mercado de capitais: é o conjunto de meios e instrumentos geradores das negociações recíprocas entre investidores e grandes empresas (Lei 4728/65);
c. Mercado de balcão: é a atividade exercida fora das bolsas, relativas aos valores mobiliários, assim consideradas as realizadas com a participação das empresas ou de profissionais que tenham por objetivo distribuir aqueles valores;
d. Bolsa de Valores: apresenta-se, legalmente, como uma associação civil constituída por sociedades corretoras, operando no mercado secundário de capitais. As Bolsas de Valores são supervisionadas pela CVM.
3. Sociedade anônima: conceito, características e classificação:
a. Conceito: é aquela que tem o capital social dividido em ações e a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de emissão das ações subscritas ou adquiridas;
b. Características: institucionais (estatuto social), sociedade de capital, sociedade sempre empresária (LSA, 2º), apenas pode utilizar denominação (jamais firma ou razão social), possui títulos livremente negociáveis;
c. Classificação:
i. Abertas: são aquelas que possuem seus valores mobiliários registrados junto à CVM e passíveis de negociação na bolsa de valores ou no mercado de balcão;
ii. Fechadas: são aquelas que não admitem à negociação seus valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão.
iii. Sociedade de economia mista: é criada por lei, sujeitas ao regramento administrativo, capital público e privado, atende imperativos de ordem econômica ou servem à prestação de serviço público (execução indireta) (art. 235 – 240);
iv. Sociedade de capital autorizado: é aquela que possui permissão estatutária para aumentar progressivamente seu capital social;
4. Constituição da Companhia:
a. Requisitos específicos: pluralidade de sócios (exceção: subsidiária integral), affectio societatis, capital social, participação de todos nos lucros e perdas;
b. Constituição da companhia:
i. Requisitos preliminares: elaboração do estatuto ou proposta de estatuto, subscrição por, no mínimo, duas pessoas de todas as ações, entrada mínima de 10% em dinheiro, depósito no Banco do Brasil ou outra instituição autorizada pela CVM das entradas realizadas (LSA, 81);
ii. Subscrição é diferente de integralização. A subscrição pode ser simultânea ou sucessiva;
c. Subscrição privada: (LSA, 88) não há oferta pública e dá-se mediante assembléia geral ou escritura pública;
d. Subscrição pública: (LSA, 82-87) é necessária a prévia autorização da CVM, elaboração de projeto de estatuto e prospecto econômico-financeiro. Caracteriza-se pela oferta pública e representa maiores riscos para os adquirentes. Por esta razão exige-se a prévia autorização da CVM.
i. Fases: 1. preliminar (elaboração do projeto de estatuto), 2. registro na CVM, 3. Subscrição (aquisição), 4. Avaliação de bens diferentes de dinheiro, 5. Constituição propriamente dita, 6. Eleição dos administradores (são pessoalmente responsáveis pelo arquivamento dos atos constitutivos) e 7. Registro constitutivo da companhia
5. Capital social e ações:
a. Conceito: corresponde ao montante inicial que a sociedade disporá para execução de seus objetivos sociais. Pode ser realizado em dinheiro ou outros bens passíveis de avaliação pecuniária (LSA, 8º):
i. Aumento do capital social: em regra, compete à assembléia geral, mas há outras situações, como, por exemplo, nas companhias de capital autorizado, na conversão de debêntures em ações, etc.
ii. Redução do capital social: ocorrerá em casos de: perdas acumuladas (LSA, 173); excesso de capital, reembolso do acionista dissidente sem substituição (LSA, 45), pagamento do acionista remisso.
b. A ação possui natureza jurídica híbrida, isto é, ela representa interesses de ordem patrimonial e de ordem pessoal;
c. O capital social é indispensável à sociedade e orienta-se pelo princípio da intangibilidade;
d. Classificação das ações:
i. Quanto à espécie: ordinárias (comuns), preferenciais (no máximo, 50% do capital social pode ser formado por ações dessa natureza) e gozo ou fruição (são fruto de amortizações – antecipação de valores a serem pagos na liquidação – LSA, 44, §5º);
ii. Quanto à classe: as ações ordinárias de uma companhia fechada podem pertencem a diferentes classes (LSA, 16). Apenas as ordinárias de companhia fechada!;
iii. Quanto à forma: as ações são sempre nominativas (LSA, 20). As ações escriturais são decorrentes das ações nominativas;
iv. Quanto ao valor:
1. valor de emissão: é o valor pago por quem as subscreveu;
2. valor nominal: é representado pela divisão do capital social pelo número de ações (hipótese de ágio e deságio). Existe a possibilidade da não indicação no estatuto social do valor nominal das ações, caso em que existirão ações sem valor nominal;
3. valor bolsístico ou de mercado: é o valor obtido no mercado de capitais;
4. valor patrimonial: é o valor obtido pela divisão de todo o patrimônio líquido da companhia pela número de ações.
e. certificado
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