Jurisprudencia
Tese: Jurisprudencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AnaJulia2705 • 9/10/2014 • Tese • 510 Palavras (3 Páginas) • 218 Visualizações
Com base nos relatos encontrados, avaliando as jurisprudências de diversos Estados e regiões. Percebemos a grande preocupação dos Ministros, Desembargadores e Juízes com o princípio da Isonomia, onde é garantido a igualdade entre homens e mulheres. Onde tal preocupação é explicitada de forma clara em seus artigo 1º e 5º da Constituição Federal de 1988, que nos diz e garante a igualdade entre ambas as partes, garantindo dignidade independente de raça, cor ou sexo e outros.
O desiderato do supracitado é para que se obtenha a compreensão do Foro privilegiado, sendo o benefício que é concedido a mulher. Que diz que o processo deverá ser instaurado no domicílio da mulher, nos casos disposto no Artigo 100, I – CPC. Porém, este artigo é considerado a exceção, pois no artigo 94 – CPC, nos diz que a regra é o que está disciplinado neste, sendo o Domicílio réu a regra para a propositura de ações.
Sendo assim, se fez necessário a análise das jurisprudências para que fosse possível, explicitar em tal relato quais as decisões dos tribunais diante do foro privilegiado. Pesquisando, recolhendo informações do TJ – Mato Grosso do Sul, TJ – Maranhão, TJ – Rondônia, TJ – Sergipe, TJ – Minas Gerais, TJ – Paraná, TJ – Rio de Janeiro, TJ – Distrito Federal, TJ – Rio grande do Sul e para embasarmos de forma a se adquirir um certo peso, pois sendo um alicerce do judiciário, trago em anexo decisão do Supremo Tribunal Federal. Observa-se como dito anteriormente, que a CF/88 é um grande marco para a defesa e igualdade dos direitos e obrigações entre homens e mulheres, preconizado no Artigo 5º, I e no Art. 226, § 5º, ambos da Constituição federal.
E com relação ao Artigo 100, I – CPC, vimos que existem alguns conflitos, discussões a par deste assunto. Sendo que, alguns tentam iniciar o embasamento, alegando o não acolhimento da CF para este artigo. O que em meu ver se a Magna não acolheu ela não estaria lá. Já observando as grandes jurisprudências e diversas opiniões e decisões de tribunais, percebemos as concessões, sob o subsídio de a mulher ser a parte hipossuficiente, ou seja, observa-se a inferioridade desta diante do assunto. Em relato encontrado na Jurisprudência do STF, o Ministro Joaquim Barbosa cita duas premissas. Sendo a primeiro do Sr. Yussef Said Cahali, que em artigo publicado em 1990, afirmou que `` não mais prevalece o foro privilegiado da mulher casada, a que se refere o Art. 100, I do Processo Civil, dizendo que isso se encontrava em total desconformidade com a realidade social Brasileira´´, mas veio o Sr. Cândido Rangel Dinamarco, em contraposto, dizendo que prevalece o foro da residência da mulher.
Dado o exposto e feito as devidas análises, podemos dizer com total certeza que, nos dias atuais a predominância dos tribunais de diversos Estado é a aceitação do foro privilegiado da mulher, tendo em vista esta como parte hipossuficiente e acolhendo o artigo do foro da mulher e o mais importante sem causar tal inconstitucionalidade que vinha e vem sendo alegada por alguns doutrinadores.
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