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LALUR - O LIVRO DE LIMPEZA DO RENDIMENTO REAL

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Por:   •  17/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.863 Palavras (12 Páginas)  •  375 Visualizações

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LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

Introdução

Neste Roteiro apresentamos os procedimentos para escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, conforme exigido pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no qual devem ser ajustados os registros contábeis para efeito de apuração, compensação e recolhimento desse tributo de competência da União.

I - Instituição do LALUR

O Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, foi instituído pelo Decreto nº 1598 de 1977, em obediência à previsão constante no § 2º do art. 177 da Lei das S/A (Lei nº 6404/1976), que dispõe:

"§ 2º - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras."

Assim, para que as empresas possam controlar e registrar os fatos patrimoniais que interferem na apuração do IRPJ, em conformidade com a legislação tributária, sem, contudo desobedecer os preceitos contábeis, foi preciso criar o LALUR.

Dispõe o art. 8º do Decreto 1598/1977:

"Art. 8º O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:

I - de apuração do lucro real, no qual:

a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;

b) será transcrita a demonstração do lucro real (§ lº);

c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º)."

Também há disposições legais sobre o LALUR no Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto 3.000/99):

"Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.

Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 1991, art. 18)."

NOTA: "LALUR POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - Enquanto não baixadas normas específicas para a escrituração do LALUR por sistema eletrônico de processamento de dados a sua escrituração, manual ou eletrônica, deverá observar todas as normas, formas, procedimentos e modelos aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 28/78; e, com relação à escrituração eletrônica, no que couber, as normas baixadas pela IN SRF nº 68/95 e Portaria COSIF nº 13/95. Dispositivo legal: Lei nº 8.218/91. Decisão nº 323/97. SRRF/8a. RF. Publicação no DOU: 1997."

A Instrução Normativa SRF nº 28 de 1978 estabelece o modelo e as normas de escrituração do LALUR.

II - Obrigatoriedade

Estão obrigadas a escriturar o LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, tais como:

a) as pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País, inclusive as filiais, sucursais ou representantes, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;

b) as firmas individuais;

Vide art. 150 do RIR/99.

c) as pessoas físicas legalmente equiparadas a empresas individuais;

d) as sociedades cooperativas que realizarem as operações previstas na legislação do Imposto de Renda.

1. A escrituração do livro de apuração do lucro real é obrigatória a partir do exercício social que se iniciar em 1978.

2. Embora, pela própria denominação do livro isso fique claro, é importante lembrar que pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional não se sujeitam à escrituração do LALUR.

III - Modelo do Livro

O livro de apuração do lucro real, cujas folhas serão numeradas tipograficamente, deve ter duas partes, reunidas em um só volume encadernado, a saber:

a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do exercício e à transcrição da demonstração do lucro real; e

b) Parte B, destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercícios futuros e não constem da escrituração comercial.

Vide ao final deste Roteiro, modelos da Parte A e da Parte B.

Cada uma das partes do livro de apuração do lucro real deverá conter 50% (cinqüenta por cento) do total de folhas do livro. As folhas da Parte B, cuja numeração será seqüencial à da Parte A, serão incluídas da metade para o final do livro. Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro a outra parte será encerrada

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