LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Dissertações: LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AlinePassos • 10/10/2013 • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 361 Visualizações
RESUMO
O licenciamento ambiental se mostra um eficiente mecanismo de prevenção do meio ambiente, pois, embora as atividades econômicas em funcionamento também sofram um acompanhamento dos órgãos ambientais por meio dele, de uma maneira geral, ele é utilizado como uma forma de controle que precede a própria instalação ou funcionamento da atividade. Esse controle tem por finalidade geral a harmonização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do equilíbrio ecológico e, como objetivos específicos, o aumento dos impactos ambientais positivos e a atenuação ou compensação dos impactos ambientais negativos.
Palavras-chave: 1. Legislação 2. Licenciamento Ambiental 3. Meio Ambiente 4.Processo de licenciamento
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO.................................................................................................. 5
2 – DENVOLVIMENTO........................................................................................... 6
3 – CONCLUSÃO.....................................................................................................9
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 10
INTRODUÇÃO
O Processo de licenciamento ambiental deve ser obrigatoriamente utilizado em quase todos os empreendimentos que possam ser potencialmente poluidores. Para atender os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, e a emissão de licenças, é necessário entender as premissas do assunto.
O licenciamento ambiental surgiu formalmente, no Brasil e em boa parte do mundo, na década de 70. Numa primeira fase, voltado para o controle da poluição industrial, como estabelecido nas diretrizes do Segundo Plano Nacional de Desenvolvimento (1975).
A Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente. O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante.
DESENVOLVIMENTO
A Resolução Conama 237/97 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental:
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Para obtenção do licenciamento de empreendimento ou atividade potencialmente poluidores, o interessado deverá dirigir sua solicitação ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo esse ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), os órgãos de meio ambiente dos estados e do Distrito Federal (Semas) ou os órgãos municipais de meio ambiente (Semmas).
O licenciamento é composto por três tipos de licença: prévia, de instalação e de operação. Cada uma refere-se a uma fase distinta do empreendimento e segue uma seqüência lógica de encadeamento. Essas licenças, no entanto, não eximem o empreendedor da obtenção de outras autorizações ambientais específicas junto aos órgãos competentes, a depender da natureza do empreendimento e dos recursos ambientais envolvidos. Atividades que se utilizam de recursos hídricos, por exemplo, também necessitarão da outorga de direito de uso desses, conforme os preceitos constantes da Lei 9.433/97, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Para cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária a licença adequada: no planejamento de um empreendimento ou de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da obra, a licença de instalação (LI) e na operação ou funcionamento, a licença de operação (LO).
• LICENÇA PRÉVIA – LP
A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento a atividade. É ela que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento, aprovará sua localização e concepção e definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empreendedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental.
• LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
Após a obtenção da licença prévia, inicia-se então o detalhamento do projeto de construção do empreendimento, incluindo nesse as medidas de controle
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