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Lei De Drogas

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Por:   •  9/6/2013  •  9.676 Palavras (39 Páginas)  •  594 Visualizações

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Lei de Drogas – Lei nº 11.343/06

INTRODUÇÃO

Em boa hora vem a lume a Lei 11.343/06 que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD – prescrevendo medidas para prevenção, uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define os crimes respectivos.

Trata-se de um diploma sintonizado com o nosso tempo, seja no campo penal, seja no processual, vez que a Lei 6.368/76 era antiquada nos dois aspectos. Por sua vez, sua sucessora, a Lei 10.409/02, foi mutilada por vetos presidenciais que lhe expurgaram por completo o direito material, transformando-a num diploma amorfo e incompleto, o que impunha ao operador do direito valer-se de suas regras processuais e das regras de direito material da 6.368/76.

Com o novo texto que passou a viger em 45 dias da publicação, mais precisamente, dia 08 de outubro de 2.006, relevantes modificações serão sentidas.

No âmbito penal sobressaem tipos penais que penalizam com maior severidade o crime de tráfico de drogas, punem-se os investidores, por financiar e custear o comércio de drogas, os asseclas e colaboradores do crime organizado com penas mais elevadas. Ao mesmo tempo, as penas pecuniárias foram exacerbadas, tornando-se mais proporcionais e razoáveis à realidade do comércio ilícito. De forma salutar, diferencia os diversos degraus na hierarquia da criminalidade comum e organizada, cada um respondendo na medida de sua culpabilidade. Assim, se o gravame mostra-se leve, a pena guarda correspondência com a sanção. Do mesmo modo, se o traficante for novato no crime, primário e portador de bons antecedentes, gozará de benesses jamais vistas, contudo harmonizadas com a realidade, porquanto longe está, por exemplo, o usuário-traficante, do verdadeiro mercador.

Outra proeminente novidade reside no crime de porte de entorpecentes, que não mais pune com pena privativa de liberdade o usuário ou dependente. Mesmo que, na fase de execução descumpra a medida educativa imposta.

No campo processual, igualmente o rito é de melhor técnica, de vez que, a defesa preliminar antecederá o recebimento ou rejeição total ou parcial da denúncia, para somente então, passar-se à instrução criminal com interrogatório e oitiva de testemunhas. Felizmente, aboliu-se o interrogatório que entremeava a defesa preliminar e o recebimento da denúncia preconizado pela Lei 10.409/02.

Uma das lamentáveis omissões no novel diploma foi a não conceituação de crime organizado ou organização criminosa. Destarte, competirá ao intérprete adotar as soluções doutrinárias e jurisprudenciais oriundas do conceito de quadrilha ou bando ou do crime associação para o tráfico.

Titulo 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

É atual denominação do SISTEMA NACIONAL ANTIDROGAS (SISNAD), que era previsto no art. 3º da Lei 6.368/76, já revogado. Esse sistema é composto pelos órgãos e entidades da Administração Pública que exercem as atividades de repressão ao uso, tráfico e produção ilegal de entorpecentes, bem como atuem na prevenção do uso indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica, além da atividade de tratamento, recuperação e reinserção social de pessoas dependentes.

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Condutas vedadas, como regra: plantar (é a semeadura, ou seja, espalhar sementes para que germinem), cultivar (trabalhar a terra para fazer nascer e garantir o desenvolvimento de uma planta), colher (coletar folhas, flores, frutos de uma planta). Os objetos são os vegetais e substratos, quando alterados do original, dos quais possam ser retirados produtos, substancias e drogas ilícitas em geral.

Confisco da propriedade: dispõe o art. 243 da Constituição Federal que:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Titulo II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

DO SISTEMA NACIONAL

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