Lei De Drogas (art. 29)
Artigos Científicos: Lei De Drogas (art. 29). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 210521 • 11/3/2015 • 428 Palavras (2 Páginas) • 713 Visualizações
Mais de trinta anos se passaram desde a promulgação da antiga lei de tóxicos, a famigerada lei 6.368 de 21 de outubro de 1976. Como amplamente ressaltado por inúmeros doutrinadores, a dinâmica presente na sociedade faz com que novas concepções e interpretações sejam elas doutrinárias ou jurisprudenciais, venham surgindo como modo de suprir a lacuna deixada pela imperfeição a partir da qual o legislador é obrigado a se submeter em quando do aprovar das leis.
O surgimento da nova lei de entorpecentes, a 11.343 de 23 de agosto de 2006. vem de forma mais madura tratar a questão do tráfico e uso de entorpecentes, fazendo uma interpretação mais condizente com os atuais moldes sociais nos quais os indivíduos se inserem, vez que a dinamicidade presente nas questões sociais, necessita do sempre gradativo adequar legal.
Os crimes previstos na Lei de Drogas, com exceção do previsto no art.39, são de perigo abstrato, ha presunção legal de ameaça ou ofensa ao bem jurídico. O crime previsto no art. 39 é de perigo concreto.
Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo, várias pessoas ou a coletividade. Os crimes da Lei de Droga podem ser classificados como crimes vagos.
Artigo 39 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Consumação: no momento em que o agente realiza manobra ou condução anormal da embarcação ou aeronave. Não admite a forma tentada.
Este é mais um dos tipos penais que não eram dispostos no preceito legal anterior, e que por fim foi acrescido pela legislação em vigência. Cabe apenas registrar o correto alvitre do legislador, que deve sempre tem em primeiro patamar a preocupação com a vida. É evidente que o consumo de drogas antes da condução de embarcação ou aeronave, traz junto a si riscos de perdas e danos irreparáveis não só a própria vida, mas também à de outrem que pode estar no banco do lado, ou passando pelas mesmas vias.
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