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Lei Introdução às Normas A legislação brasileira

Seminário: Lei Introdução às Normas A legislação brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/10/2013  •  Seminário  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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Capítulo I

Lei de Introdução às Normas

de Direito Brasileiro (LINDB)

Sumário • 1. Noções Introdutórias – 2. Vigência: 2.1. Modificação da lei;

2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma; 2.3. Repristinação

(§ 3º do art. 2º, LINDB) – 3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB)

– 4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB): 4.1. Analogia; 4.2. Costumes; 4.3.

Princípios gerais do direito – 5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB) – 6.

Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB) – 7. Eficácia da Lei no Espaço

(Direito Internacional Privado).

1. Noções Introdutórias

A chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) sofreu recente modificação

em sua ementa, através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010,

passando a se chamar de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

(LINDB). A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurídica

autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao

Direito Civil.

A referida lei encontra assentamento legal no Decreto-Lei nº 4657/42, com

19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em

verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema

legal. Estruturalmente a Lei de Introdução divide-se em:

> Art. 1º e 2º – Vigência das normas;

> Art. 3º – Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;

> Art. 4º – Integração normativa;

> Art. 5º Interpretação das normas;

> Art. 6º – Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal);

> Art. 7º e seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial);

Objetivando conferir uma visão didática e apta a habilitar os candidatos

a sonhada aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

passa-se a análise dos elementos estruturais.

Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo

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2. Vigência

A promulgação da norma, somada à sua consequente publicação, gera existência

e validade do texto legal. Todavia, tais fatos (promulgação e publicação)

não são capazes de, necessariamente, operar a vigência.

Traduz à validade da norma o estado de consonância desta com o sistema

jurídico, seja na perspectiva material ou formal. Uma norma para ser considerada

válida deverá guardar plena harmonia com as disposições da Constituição

Federal de 1988, bem como com as leis infraconstitucionais (perspectiva

material ou validade material), tendo sido elaborada de acordo com o devido

processo legislativo (perspectiva formal ou validade formal).

Deste modo, uma emenda constitucional não poderá ser criada sem a

aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, com votação em dois

turnos, nos termos do artigo 60, § 2º da Constituição Federal. Trata-se de critério

formal – devido processo legislativo. Demais disto, não pode ir de encontro

à principiologia constitucional (critério material).

A verificação da validade normativa, como dito alhures, não gera, necessariamente,

à sua eficácia (vigência/coercibilidade). A regra geral é que haja,

entre a publicação (existência e validade) e a vigência (eficácia/coercibilidade)

normativa, um intervalo de tempo no qual a norma existe, é válida, mas ainda

não produz efeitos (está hibernando). Tal intervalo de tempo é denominado

de vacatio legis, sendo, em regra, de 45 (quarenta e cinco) dias no território nacional

e 3 (três) meses no território estrangeiro (art. 1º LINDB).

►► Como foi cobrado na prova da FGV?

(Sefa z/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa

incorreta.

e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida,

se inicia 2 (dois) meses depois de oficialmente publicada.

Gabarito: O item foi está errado.

Tal lapso de tempo objetiva gerar o conhecimento da norma, a qual irá

obrigar a todos. Justo por isso, as normas de pequena repercussão podem ser liberadas,

pelo legislador, da vacatio. Outrossim, o prazo aqui enunciado é uma regra

geral, pois é possível que a norma consigne (autodeclare) prazo diverso, como

o fez o Código Civil, o qual teve vacatio de 1 (um) ano (art. 2.044 do CC).

Interessante observar que o artigo 8º, §1º, da Lei Complementar 95/98 estabelece

regra diferenciada para sua forma de contagem, com a inclusão da

data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente

à sua consumação

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