DIREITO POSITIVO, NATURAL E HUMANO, MORAL, EQUIDADE,JUSTICA, NORMAS SOCIAIS,NORMA JURIDICA, LEI FISICA E NORMA TECNICA
Por: priscilalamansov • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.444 Palavras (6 Páginas) • 1.373 Visualizações
DIREITO POSITIVO
Expressao que nao tem muito sentido, porque se e posito e real.
So surgiu com o juralismo, impondo o direito Natural ao direito Positivismo, nao tem sentido ao nosso ver por nao ter eficacia o direito Natural.
o direito vigente, garantido por sansoes coercirtivamente aplicadas ou, entao aplicado na autoridade e no estado, histociamente obrigatorio para todos, determinado na historia de um pais com pouca margem de erros, finalmente o direito positivo da certeza ao direito, tendo dimensao temporal (tem vigencia a partir de um momento historico) e direto espacial ou territorial ( rege sob um determinado espaço ou territorio geografico).
O diretoto positivo tem carater formal, pois e instituido por meios de fontes formais, ( leis e decretos), e acima das normas do direito positivo estao os principios gerais do direito.
DIREITO POSITIVO, NATURAL E HUMANO
O direto Positivo resulta no ato de vontade por isso e HETERONOMO, por ser imposto pelo Estado (lei), ou pela socidade (costumes), enquanto od direito Natural nao depende de lei alguma, sendo evidente e espontaneo, por isso e AUTONOMO, geralmete os dois estao em oposicao.
Estamos convencidos de haver dois direitos naturais fundamentais, superior a qualquer legislacao: o Direito a vida a liberdade.
O direito positivo é o direto que depende de manifestacao de vontades, ou seja de uma autoridade , ele seria historico e valido , ja o natural seria valido universalmente, principalmente no espaço social.
A teoria do direito natural evoluiu a partir da decada de 40 para teroria dos direitos humanos e viola.
DIREITO e MORAL
A distinçao foi pensada em um estagio mais evoluido da cultura, ha quem nao distingue o direito da moral e da religiao,para alguns o direito se confude com os costumes sociais, moral, religiao e direito sao confundidos, o direito so consegui mais tarde com muita coersao, enquanto a moral e incoersivel.
Alguns jurista defiram o direito como o minimo etico, entre a regra moral e a juridica existe diferencas e dominios de natureza e afinidade, por dever o direito realiza justica que e um ideia moral.
Aperfeicoar continuamente recebe influencia da moral, que e sua origem que lhe serve como fundamento, Timashef pensa que o direito a moral e imposta pelo poder ja Freud considerea resultante de uma dialetica entre policia e etica.
Para nos coercibilidade e bilateralidade sao de modo geral notas especificas ao direto, é imcompativel com a Moral o constrangimento, o dever moral deve ser observado voluntariamente, enquanto o constrangimento é essencial ao direito.
A conciencia, a vontade e a intensao em si sao incontrolaveis judicialmente, o dever moral nao e exigivel po ninguem reproduzi –lo a consiciencia ou seja ao que tu deves.
O direito é HETERONOMO, por ser imposto e garantido pela autoridade competente, mesmo constra a vontade de seus destinatarios, a MORAL É AUTONOMA, pois é imposta pela conciencia ao homem,
O direito se nao respeitado voluntariamente podera ser respeitado pela interversao dos policiais e judiciario, o que nao ocorre com a Moral, que exige a observancia expontanea voluntaria e seus preceitos, o Direto tem um campo mais vasto que a Moral.
Apesar de tudo isso o juridico nao esta excluindo os julgamentos Eticos , nao esta em qualquer conduta human, na sociedade pre letrada a primeira regra do do Direito se confundia com Moral, por este passado remoto, Direito, Moral e Religiao nao se diferencia, nestes regras morais como por exemplo nao matar, nao furtar, sao impostas pela norma penal, enquanto o direito privado é no direito de familia que os deveres e regras morais estao mais presentes.
Sao exemplos de deveres morais tutelado pelo direito obrigaciona, porque nao pode ser exigida judicialmente ,a obrigacao de pagar suas contas expontaneamente, no direito publico a obediencia a autoridade legitima, alicerce da ordem politica, tem origem moral.
Tem origem etica, dar a cada um o que lhe é devido, a nocao de boa fe presupostas em todas as relacoes judiciais, é , antes de ser juridica,nocao moral, portanto o direito nao é diferente a moral, a moral exerce influencias sobre o direito.
Concluindo o Direito é HETERONOMO, BILATERAL E COERCIVEL, equantoa a Moral é AUTONOMA, UNILATERAL E INCOERSIVEL.
DIREITO e EQUIDADE
Alguns juristas indetificam a equidade com o direito natural, o romanos dizem que o direito bom é o equitativo, outros comprende a equidade como noçao moral, outros entende como sentimento justo, outros ve como meio de corrigir a lei aplicando com jutica em um caso concreto, mais ha quem identifique como nocoes de humanidade, elencia e moderacao e emitigacao.
Para nos equidade atualmente tem grande valor somente na Inglaterra.
A equidade Secundum leges, consite na justa concretizaçao do conceito legal, de grande valor na aplicacao do direito.
Ao lado dela esta a Contra leges, que conflita com o direito positivo, correspondendo ao novo ideais historicos da justica. Neste caso caso a equidade e a daptacao do ideal de justica de uma epoca a um caso concreto, algumas vezes a equidade implica a ideia de humildade de clemencia e de mitigacao, ai entao e correto entende la como fonte do direito.
O direito posivito deve prevalecer sobre a equidade e assim exigir seus fins como a segurança, quando um juiz nao encontra nos principios gerais do direito aplicavel no caso, ele usa o a julgamento a equidade, que deve socorrer o juiz é a praeter legen correspondente ao ideal historico da justica e ainda presene no direito positivo.
DIREITO
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