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Liberdade Circulação Advogados UE

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Por:   •  25/11/2013  •  9.485 Palavras (38 Páginas)  •  517 Visualizações

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A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DOS ADVOGADOS NA UNIÃO EUROPEIA

Da metamorfose da regra do tratamento nacional à extensão a nacionais de países terceiros*

Nuno Piçarra

Doutor em Direito e professor associado da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Palavras-chave: Direito da União Europeia. Mercado interno. Liberdade de estabelecimento. Liberdade de prestação de serviços. Acesso e exercício à profissão de advogado na União Europeia pelos nacionais dos Estados-Membros e dos Estados terceiros.

Sumário: I. Introdução. II. A liberdade de circulação dos advogados segundo o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 1. A liberdade de estabelecimento. 2. A liberdade de prestação de serviços. 3. O programa legislativo previsto para a efectivação das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços e o impasse da sua execução. III. O contributo do Tribunal de Justiça para a concretização da liberdade de circulação dos advogados na União Europeia. 1. O acórdão Reyners. 2. O acórdão Binsbergen. 3. O acórdão Thieffry. 4. A proibição geral de entravar as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços: consolidação jurisprudencial e consequências para a liberdade de circulação dos advogados. IV. As directivas europeias relativas à liberdade de circulação dos advogados e a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça. 1. A parcimónia do legislador europeu em matéria de liberdade de circulação dos advogados e as suas causas. 2. A Directiva 77/249/CEE. 3. A jurisprudência do TJ sobre a Directiva 77/249/CEE. 4. A Directiva 98/5/CE. 5. A jurisprudência do TJ sobre a Directiva 98/5/CE. V. Os nacionais dos Estados terceiros perante a liberdade de circulação dos advogados na União Europeia. 1. O direito da UE anteriormente à Directiva 2003/109/CE. 2. A Directiva 2003/109/CE e o seu impacto no acesso e exercício da profissão de advogado na UE por nacionais de Estados terceiros. VI. Conclusões.

I. Introdução

O presente artigo propõe-se analisar o efeito de mutação que a acção convergente ou paralela, consoante os casos, do Tribunal de Justiça (TJ) e do legislador da União Europeia (UE) tem produzido gradualmente na parte do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) que rege as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços (artigos 49.º a 55.º e 56.º a 62.º) , a partir da modalidade particularmente relevante de ambas constituída pela liberdade de circulação dos advogados – em cujo âmbito específico tiveram origem, aliás, alguns dos marcos mais importantes da evolução assinalada.

Pretende-se fundamentalmente reconstruir a trajectória que levou a que a simples proibição de discriminações em razão da nacionalidade – a chamada regra do tratamento nacional –, expressamente consagrada pelo TFUE, se tivesse metamorfoseado numa proibição geral de entravar ou restringir tais liberdades (inclusive através de medidas indistintamente aplicáveis a nacionais e a não nacionais em cada Estado-Membro), aplicada de acordo com estritos critérios de proporcionalidade e pressupondo, portanto, a natureza jusfundamental daquelas liberdades .

Para além disso, pretende-se indagar em que medida, no estádio actual do direito da UE, o âmbito subjectivo das referidas liberdades fundamentais, não obstante se circunscrever originariamente aos nacionais dos Estados-Membros, deve considerar-se também extensivo aos nacionais de Estados terceiros que tenham adquirido um determinado estatuto na UE.

Ver-se-á que o tema demonstra com particular clareza o quanto o direito da UE é tributário da conformação jurisprudencial, estando por isso mesmo mais próximo de um sistema de matriz anglo-americana do que de um sistema de matriz romano-germânica , sem prejuízo do conhecido fenómeno de convergência entre ambos os sistemas. A disciplina da liberdade de circulação dos advogados na UE revela, com efeito, uma inquestionável “precedência” da jurisprudência do TJ.

II. A liberdade de circulação dos advogados segundo o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Dado que a advocacia, profissão liberal generalizadamente regulamentada nos termos que se conhecem , releva simultaneamente, como se referiu, de duas liberdades fundamentais consagradas pelo TFUE – a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços [capítulos 2 e 3 do Título IV (“A livre circulação de pessoas, serviços e capitais”) da Parte III, relativa às políticas e acções internas da UE] –, importa começar por recordar os termos em que elas se encontram aí reguladas.

1. A liberdade de estabelecimento

Nos termos do artigo 49.º do TFUE, “são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento [incluindo a constituição de agências, sucursais ou filiais] dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro”. A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas (ou a título independente) como o seu exercício , “nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais”.

A regra do tratamento nacional assim enunciada confere aos nacionais de um Estado-Membro o direito subjectivo de se estabelecerem em qualquer outro Estado-Membro, ficando, em princípio, sujeitos às mesmas regras que se aplicam aos nacionais deste último, sem discriminações em razão da nacionalidade. Noutra perspectiva, tal regra proíbe os Estados-Membros de imporem aos nacionais dos restantes, que neles se pretendam estabelecer, condições mais restritivas do que as previstas para os seus próprios nacionais.

No entanto, o próprio TFUE, no seu artigo 51.º, primeiro parágrafo, exceptuou do âmbito de aplicação da regra do tratamento nacional as actividades que num Estado-Membro estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública. Além disso, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, os nacionais de um Estado-Membro podem ver restringido o seu direito de se estabelecerem noutro Estado-Membro por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, não aplicáveis aos nacionais deste último.

2. A liberdade de prestação de serviços

O regime descrito vale, mutatis mutandis, para a liberdade de prestação de serviços, definidos pelo artigo 57.º, primeiro parágrafo, do TFUE como “as prestações realizadas normalmente mediante remuneração,

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