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Local De Recolhimento Do ISS

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Por:   •  23/12/2014  •  6.541 Palavras (27 Páginas)  •  231 Visualizações

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SUMÁRIO

Capítulo I - Noções gerais sobre o ISS

Breve histórico

Origem do Tributo no Direito Brasileiro

Natureza jurídica do ISS

Base legal – CTN. Lei Complementar 116/2003

Capítulo II - Análise do caso concreto

Decreto Lei 406/1968 e Posicionamento Jurisprudencial

Lei Complementar 116/2003 e Posicionamento Jurisprudencial

Posicionamento Consolidado no Supremo Tribunal Federal

Capítulo III - Principio da territorialidade e interpretação da lei complementar 116/2003

Capítulo IV - Conclusão

Bibliografia

NOÇÕES GERAIS SOBRE O ISS

I-BREVE HISTÓRICO

ORIGEM DO TRIBUTO NO DIREITO BRASILEIRO

Com a promulgação da Carta Magna de 1988, deu-se maior autonomia para os Município. Em verdade houve uma reestruturação no sistema federativo brasileiro, conferindo aos municípios maiores autonomias administrativa, financeira e fiscal.

O ISS surgiu da preocupação dos Estados modernos na substituição do Imposto Geral sobre o Volume de Vendas por um Imposto Sobre o Valor Acrescido, e não cumulativo, que corresponderia em aplicar, aos bens e serviços, um imposto geral sobre o consumo que fosse proporcional ao preço dos bens e serviços, qualquer que seja o numero de transações advindas.

O ISS nasceu com combate aos efeitos econômicos do imposto sobre o “volume de vendas” e com a concepção econômica de “serviços” como produto.

Já no Brasil, bem antes da reforma tributária de 1965, a prestação de serviços já era atividade tributável, alcançada pelos seguintes impostos, admitidos pela Constituição Federal de 1946:

a) Imposto Sobre Transações (estadual) recaindo sobre certos serviços, como hospedagem, construção civil, etc.;

b) Imposto de Indústrias e Profissões (municipal), incidente sobre o efetivo exercício de atividade lucrativa, abrangendo, dentro de sua área, a industria, o comercio e a profissão, inclusive todo e qualquer serviços;

c) Imposto Sobre Diversões Públicas (municipal), sobre os jogos e as diversões públicas.

Em consulta realizada, o artigo de VETARISCHI , reflete de maneira bastante esclarecedora sobres os aspectos históricos do ISS, nesse particular, reintera-se:

Com a Emenda nº 18 de 1965, estes impostos foram suprimidos e, em substituição a eles foi criado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Um imposto que é considerado novo, e não apenas o antigo imposto de indústrias e profissões com uma nova roupagem, como afirma em sua obra, o renomado tributarista Bernardo Ribeiro de Moraes (1984, p. 62): "(...) o ISS é um imposto novo no Brasil, cuja hipótese de incidência jamais pode ser confundida com qualquer outro imposto até então previsto no ordenamento tributário brasileiro."

Importante observar que a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, veio atribuir a competência tributária para instituição do ISS, isto é, criou a possibilidade para os municípios instituírem o imposto sobre serviços. Com isso, concedeu aos municípios autonomia para instituir referido imposto, todavia, não permitia a implantação imediata do imposto, isto porque aguardava-se uma "Lei Complementar", que deveria estabelecer os critérios para distinção das atividades sujeitas ao ICM e ao ISS.

Em outubro de 1966, foi promulgado o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172), que veio disciplinar a matéria, sendo que a partir desta data, os Municípios iniciaram a tentativa de implantar o novo imposto.

Como citado o artigo suso transcrito, foi neste ambiente que se dei início a reforma tributária, apresentada no mundo jurídico através da Emenda Constitucional nº 18, de 01 de dezembro de 1965, que ofereceu ao Brasil um novo sistema tributário. Referida Emenda teve o principal propósito de integrar a política Tributária na política Econômica do Governo daquela época.

A Emenda Constitucional nº 18/65, substituiu os seguintes impostos:

a) Imposto Sobre Transações (Estadual). b) Imposto de Industriais e Profissões (Municipal).

c) Impostos Sobre Diversões Públicas (municipal).

Tais tributos foram sintetizados em uma única modalidade de exação, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (art. 15), que veio abranger o campo da incidência do Imposto sobre Transações, do Imposto de Industrias e Profissões (suprimidas as áreas do comercio, da industria e das atividades financeiras), e do Imposto Sobre Diversões Públicas (área total dos jogos e das diversões públicas).

Eis ai, então o nascimento do ISS. Sua certidão de nascimento tem origem legal no art. 15, da Emenda Constitucional nº 18, 1 de dezembro de 1965, que foi posto no mundo jurídico assim, verbi gratia:

"Art. 15. Compete aos municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da união e dos Estados.

Parágrafo Único. Lei Complementar estabelecera critérios para destinguir as atividades a que se refere este artigo das previstas do art. 12."

JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua valorosa lição ensina que:

“certidão de nascimento do imposto está na EC 18, contudo deve se ressaltar que, a discriminação constitucional de rendas tributárias não cria nenhum tributo, mas apenas distribui competências podemos dizer que a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, não instituiu o ISS. Apenas possibilitou a sua criação que teve origem em 01 de janeiro de 1967, pela maioria dos municípios do Brasil, a quando da instituição efetiva do imposto.”

Superadas as exações relativas ao comercio, a produção agrícola, a indústria, ás atividades dos bancos, companhia de seguros e capitalização e entidades similares (tributas pelo Imposto Sobre Operações Financeiras), a área residual das demais incidências do IIP salvo exceções passou a ser tributada pelo ISS.

Portanto, o ISS teve o intuito de alterar e substituir o antigo Imposto de Industrias

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