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MEDIDA JUDICIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Por:   •  25/6/2014  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  508 Visualizações

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Medida judicial: agravo de instrumento.

A decisão ora agravada violou o disposto no art. 22, caput e § 4.º, no art. 23 e no art. 24, caput e § .º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados), uma vez que é direito do advogado receber os honorários contratuais, exigindo-os e pleiteando-os no processo próprio em que atuou, bem como requerer a sua execução e a expedição de precatório a eles correspondentes.

Os comandos inseridos nos referidos artigos asseguram, de fato, o direito do profissional do direito inscrito nos respectivos quadros a receber os honorários convencionados (contratuais) nos próprios autos da demanda judicial, por meio de execução específica em nome próprio de direito autônomo desse profissional. Vejam-se os dispositivos pertinentes:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1.º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”

Vê-se que as regras estabelecidas no estatuto da OAB são de clareza meridiana no que toca às demandas em que a execução é de obrigação de dar quantia certa, porque possível a retenção dos valores devidos a títulos de honorários no momento do levantamento ou da requisição de precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente.

Veja-se que tal artigo não dá ao juiz o poder de indeferir a expedição de precatório se os requisitos tiverem sido cumpridos, como sói ocorrer in casu.

A regra especificada no § 4.º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas a hipótese de ser provado anterior pagamento e a prevista no § 5.º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame.

A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS.

LEVANTAMENTO NÃO CONDICIONADO À EXIGÊNCIA DO ART. 34 DO DL N.º 3.365/41. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.º 8.906/94.

I − De acordo com o ditame do § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/94: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

II − A exigência inserta no art. 34 do DL n.º 3.365/41, de que o expropriado demonstre a propriedade do bem objeto da desapropriação para o fim de levantar a verba indenizatória, não obsta que se levante do montante do valor devido a quantia

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