MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA: REFLEXÕES COM BASE NA EFICÁCIA DA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM PARAMETRO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Monografias: MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA: REFLEXÕES COM BASE NA EFICÁCIA DA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM PARAMETRO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Roseli21 • 11/11/2014 • 3.887 Palavras (16 Páginas) • 399 Visualizações
INTRODUÇÃO
Ante ao exposto, resume-se que o direito das minorias, ampara estas classes
desfavorecidas, tutelando seus interesses e resguardando-os. Deixando claro, ou
pelo menos tentando, que eles são menores em número e poder, mas não menores
em dignidade e nem em direitos.
CAPÍTULO I - DIREITO DAS MINORIAS (lei n° 8719 de 11 de dezembro de 2003
de Belo Horizonte)
No sistema democrático, ouve-se muito a expressão de governo da maioria, porém,
não deveria se aplicar apenas na maioria da elite e sim, na maioria do povo, tão
almejado na Carta Magna, introdutória, gloriosamente, dos direitos fundamentais do
homem. Então, não há justificativa que num país Democrático de Direito, haja a
proibição de religiões, discriminação de etnias ou comportamentos, só por serem de
presença minoritária. No rol de proteção destes direitos, estão cravados, os direitos
personalíssimos, os direitos à igualdade, à não discriminação, à existência, à
sobrevivência, à identidade e outros tão indispensáveis quanto esses. Tornando
todos essencialmente iguais, perante a lei, ao direito e a dignidade. O Brasil, no
processo de formação e colonização de seu povo, uniu basicamente três raças(
cores): índios, negros e brancos, essa miscigenação acarretou, ou seja, deu origem
ao povo brasileiro.
1.1 SIGNIFICADOS DO DIREITO DAS MINORIAS
Entre os direitos básicos das minorias, está o de poderem existir, o de poderem
dissentir e exprimir sua dissensão, o de verem-se representadas nas decisões que
interessem a toda a sociedade, o direito de fiscalizarem de maneira efetiva a
maioria, e o de, eventualmente, um dia tornarem-se maioria. Enfim, têm o direito de
não se verem discriminadas.
As pessoas são naturalmente diferentes, e têm de ser respeitadas nas suas
diferenças, mas não pode ser discriminado naquilo que elas têm de igual, quais
sejam, seus direitos fundamentais (à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à
dignidade, ao lazer etc.).Toda discriminação gratuita é odiosa, ainda que feita em
nome do combate à própria discriminação. E é sempre odiosa, pouco importa se
aproveita à maioria ou à minoria, o que é irrelevante.
1.2 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS
A proteção dessas classes minoritárias, é fundamental para o exercício regular da
democracia contemplada na Constituição Federal, onde o Estado deve ser, como
dito anteriormente, não só da maioria dos elitizados, e sim da maioria da nação
brasileira, ainda que comportando raças diferentes, resguardando e tutelando bem
jurídico de cada uma, sem discriminação.Deve-se proteger e lutar a favor destes
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direitos de minoria, para que índios, brancos, mulheres, negros, ciganos, partidos
políticos, homossexuais e outros grupos minoritários, tenham suas vontades
preservadas, podendo exercer suas anseios livremente. No plano legislativo existem
normas infraconstitucionais, de proteção às Minorias, que são as leis 7716/89 e
2889/56, reguladoras respectivamente, dos crimes resultantes de preconceito de
raça ou cor e de prevenção ao genocídio. AS referidas leis têm o condão de proteger
que as classes desfavorecidas possam regularmente fazer uso dos direitos
fundamentais consagrados constitucionalmente para todos, sem distinção.
1.3 CONCEITUAÇÃO JURIDICA DO DIREITO DAS MINORIAS
A questão mais relevante a ser considerada no momento de se conceituar minoria é
saber identificar quais indivíduos pertencem à determinada minoria, em meio à
diversidade de minorias e seus respectivos contextos em todo o mundo. É
importante aqui ressaltar a impossibilidade da existência de dois contextos idênticos,
envolvendo minorias de diferentes Estados, vez que cada minoria, da mesma forma
que a situação em que se encontra, tem suas próprias características, diferenciando
se, com efeito, em graus diferentes, de contextos a respeito dos grupos minoritários
em cada Estado, quando analisado individualmente. Ou, ainda, pode-se encontrar o
significado de minoria como inferioridade em número; a parte menos numerosa de
um corpo deliberativo2. De fato, nem mesmo a Organização das Nações Unidas
conseguiu chegar a um conceito universalmente aceito, já que sempre houve muita
hesitação sobre o assunto: a Declaração Universal não tratou particularmente dos
direitos das minorias, ficando esta tarefa ao encargo do Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos (ONU,1966), primeiro instrumento normativo internacional
da ONU a tratar sobre o tema, mas que, ainda assim, não forneceu uma definição
segura de minoria, pregando de modo genérico o respeito aos direitos dos grupos
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