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MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA: REFLEXÕES COM BASE NA EFICÁCIA DA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM PARAMETRO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Por:   •  11/11/2014  •  3.887 Palavras (16 Páginas)  •  399 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Ante ao exposto, resume-se que o direito das minorias, ampara estas classes

desfavorecidas, tutelando seus interesses e resguardando-os. Deixando claro, ou

pelo menos tentando, que eles são menores em número e poder, mas não menores

em dignidade e nem em direitos.

CAPÍTULO I - DIREITO DAS MINORIAS (lei n° 8719 de 11 de dezembro de 2003

de Belo Horizonte)

No sistema democrático, ouve-se muito a expressão de governo da maioria, porém,

não deveria se aplicar apenas na maioria da elite e sim, na maioria do povo, tão

almejado na Carta Magna, introdutória, gloriosamente, dos direitos fundamentais do

homem. Então, não há justificativa que num país Democrático de Direito, haja a

proibição de religiões, discriminação de etnias ou comportamentos, só por serem de

presença minoritária. No rol de proteção destes direitos, estão cravados, os direitos

personalíssimos, os direitos à igualdade, à não discriminação, à existência, à

sobrevivência, à identidade e outros tão indispensáveis quanto esses. Tornando

todos essencialmente iguais, perante a lei, ao direito e a dignidade. O Brasil, no

processo de formação e colonização de seu povo, uniu basicamente três raças(

cores): índios, negros e brancos, essa miscigenação acarretou, ou seja, deu origem

ao povo brasileiro.

1.1 SIGNIFICADOS DO DIREITO DAS MINORIAS

Entre os direitos básicos das minorias, está o de poderem existir, o de poderem

dissentir e exprimir sua dissensão, o de verem-se representadas nas decisões que

interessem a toda a sociedade, o direito de fiscalizarem de maneira efetiva a

maioria, e o de, eventualmente, um dia tornarem-se maioria. Enfim, têm o direito de

não se verem discriminadas.

As pessoas são naturalmente diferentes, e têm de ser respeitadas nas suas

diferenças, mas não pode ser discriminado naquilo que elas têm de igual, quais

sejam, seus direitos fundamentais (à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à

dignidade, ao lazer etc.).Toda discriminação gratuita é odiosa, ainda que feita em

nome do combate à própria discriminação. E é sempre odiosa, pouco importa se

aproveita à maioria ou à minoria, o que é irrelevante.

1.2 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS

A proteção dessas classes minoritárias, é fundamental para o exercício regular da

democracia contemplada na Constituição Federal, onde o Estado deve ser, como

dito anteriormente, não só da maioria dos elitizados, e sim da maioria da nação

brasileira, ainda que comportando raças diferentes, resguardando e tutelando bem

jurídico de cada uma, sem discriminação.Deve-se proteger e lutar a favor destes

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direitos de minoria, para que índios, brancos, mulheres, negros, ciganos, partidos

políticos, homossexuais e outros grupos minoritários, tenham suas vontades

preservadas, podendo exercer suas anseios livremente. No plano legislativo existem

normas infraconstitucionais, de proteção às Minorias, que são as leis 7716/89 e

2889/56, reguladoras respectivamente, dos crimes resultantes de preconceito de

raça ou cor e de prevenção ao genocídio. AS referidas leis têm o condão de proteger

que as classes desfavorecidas possam regularmente fazer uso dos direitos

fundamentais consagrados constitucionalmente para todos, sem distinção.

1.3 CONCEITUAÇÃO JURIDICA DO DIREITO DAS MINORIAS

A questão mais relevante a ser considerada no momento de se conceituar minoria é

saber identificar quais indivíduos pertencem à determinada minoria, em meio à

diversidade de minorias e seus respectivos contextos em todo o mundo. É

importante aqui ressaltar a impossibilidade da existência de dois contextos idênticos,

envolvendo minorias de diferentes Estados, vez que cada minoria, da mesma forma

que a situação em que se encontra, tem suas próprias características, diferenciando

se, com efeito, em graus diferentes, de contextos a respeito dos grupos minoritários

em cada Estado, quando analisado individualmente. Ou, ainda, pode-se encontrar o

significado de minoria como inferioridade em número; a parte menos numerosa de

um corpo deliberativo2. De fato, nem mesmo a Organização das Nações Unidas

conseguiu chegar a um conceito universalmente aceito, já que sempre houve muita

hesitação sobre o assunto: a Declaração Universal não tratou particularmente dos

direitos das minorias, ficando esta tarefa ao encargo do Pacto Internacional dos

Direitos Civis e Políticos (ONU,1966), primeiro instrumento normativo internacional

da ONU a tratar sobre o tema, mas que, ainda assim, não forneceu uma definição

segura de minoria, pregando de modo genérico o respeito aos direitos dos grupos

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