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MODELO DE AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL

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Por:   •  29/9/2014  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  1.043 Visualizações

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MODELO DE AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXX

AGRAVANTES:

AGRAVADO:

RECURSO ESPECIAL Nº

XXXXXXXXXXXXXX, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do RECURSO ESPECIAL em referência que interpôs em face de XXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado de Agravado, nos autos em epígrafe , não se conformando data vênia, com a decisão denegatória proferida , cuja cópia anexamos à este, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência , com supedâneo nos 544 e SS, do CPC, bem como nos demais dispositivos legais que ancoram a matéria, interpor

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL

Consoante minuta de RAZÕES em anexo, requerendo , pois , seja, este recebido e provido , nos termos da Lei 12.332/10, com remessa oportuna ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para apreciação, visando uma nova decisão , como de direito.

Termos em que, pede deferimento.

CIDADE DATA

OAB

RAZÕES

I - BREVE RESUMO DA LIDE

Trata-se de ação de Interdito Proibitório com manutenção de posse e indenização movida por Tereza Angela Ferreira Viegas e Manoel Maria de Carvalho em face de Ziwerton Melo Lobão.

No decorrer do procedimento foi concedida liminar de manutenção de posse pelo juízo a quo substituto. Ocorre que de forma surpreendente e sem provocação da parte contrária mediante o instrumento de agravo de instrumento, o Juiz Titular a quo, revogou parcialmente a liminar concedida o que importou em sérios transtornos e prejuízos aos ora agravantes.

Interposto agravo de instrumento tempestivo e com base na legislação adjetiva civil, esse Tribunal concedeu liminar, acolhendo o pleito dos agravantes e posteriormente, antes do julgamento do mérito e sem pedido de revogação da medida pela parte contrária, ou seja, Extra petita, esse Tribunal cassou a liminar alegando como ÚNICO MOTIVO a inexistência de um selo na certidão de intimação, previsto em ato administrativo dessa Corte, negando seguimento ao recurso.

Visando pré questionar a matéria controversa e interpor os recursos pertinentes à espécie, de modo a preservar direito líquido e certo dos agravantes, estes apresentaram respectivamente Agravo Regimental e opuseram embargos de declaração, ambos rejeitados. Ao apresentar Recurso Especial este foi inadmitido sob o argumento verbis (doc. anexo):

‘’ Decido. No que diz respeito aos requisitos objetivos de admissibilidade referente s à representação e tempestividade , observo seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Acerca do preparo, verifico que os recorrentes pugnaram pela Assistência Judiciária Gratuita no corpo do Recurso Especial (fls. 377 e 398), não observando, contudo, a formalidade exigida pelo artigo 6º da Lei nº 1060/1950, a qual determina que tal pleito deve ser realizado em petição avulsa. Tal fato se constitui erro grosseiro, devendo o recurso sequer ser conhecido ante a sua deserção...’’.

II – RAZÕES DE DIREITO PARA REFORMA DA DECISÃO

Inconformados data vênia , com a r. decisão que rejeitou o seguimento do

RECURSO ESPECIAL, por esse único óbice, ingressam os AGRAVANTES com o presente instrumento, TEMPESTIVAMENTE, lastreado nas razões que passa a expor:

a) Primeiramente urge ressaltar que os Agravantes já são beneficiários da Justiça Gratuita na demanda – Processo nº 975-66.2010.8.10.0115, Comarca de Rosário do TJMA ,que ensejou o presente Recurso, por presunção, tendo em vista que às fls. 04 , dos autos, requereram a concessão do benefício ( cópia de doc. anexo), cujo pedido não fora apreciado pela autoridade judiciária formalmente, portanto importa data vênia em deferimento implícito.

b) De outra sorte, no Agravo de Instrumento nº 1548-90.2012.8.10.0000 (9335/2012), em que figuram os requerentes como Agravantes foi feito o pedido de concessão de Justiça Gratuita, com deferimento.

c) Por derradeiro, cumpre salientar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 22 de agosto de 2012, manteve o seguinte entendimento ao julgar o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 652.139 – MG, verbis (cópia integral da decisão anexa):

Supremo Tribunal Federal

DJe 23/08/2012

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17

22/05/2012 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.139 MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

REDATOR DO

ACÓRDÃO

:MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) :PATRÍCIA GARCIA MALACHIAS CASTRO

ADV.(A/S) :MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO

AGDO.(A/S) :FERNANDA MORAIS BERNARDES

ADV.(A/S) :SILVANO SILVA DE FREITAS E OUTRO(A/S)

JUSTIÇA GRATUITA – REQUERIMENTO – AUSÊNCIA DE

APRECIAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 22 de maio de 2012.

MINISTRO MARCO AURÉLIO – REDATOR DO ACÓRDÃO

Documento assinado

Nessa seara não há em que se falar em erro grosseiro , até

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