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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Por:   •  6/4/2018  •  Artigo  •  3.382 Palavras (14 Páginas)  •  595 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Agravo em Recurso Especial

Comarca: Goiânia - Goiás

Processo nº: 94373-35.2015.8.09.0175 (201500943732)

Embargante: Anna Claudia Guilherme Oliveira Moreira

ANNA CLAUDIA GUILHERME OLIVEIRA MOREIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, via de sua advogada que esta subscreve interpor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com a acostada minuta, com supedâneo no artigo 1.042[1] do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.

Após as formalidades legais, não havendo retratação da decisão agravada, requer a remessa do presente Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo § 4º[2] do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

Nestes termos,

pede deferimento.

Goiânia, 06 de março de 2018.

Bárbara Pitta de França Lôbo                         Bianca Maria Ribeiro Matos

       OAB/GO 52.695                                              OAB/GO 10.971

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Razões de Agravo

Protocolo: 94373-35.2015.8.09.0175 (201500943732)

Recorrente: Anna Claudia Guilherme Oliveira Moreira

Ilustres Julgadores,

Doutos Ministros,

DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO

Conforme disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir Recurso Extraordinário ou Recurso Especial.

O artigo 39[3] da Lei 8.038/90 prevê que o prazo para interposição do presente recurso é de 05 (cinco) dias, prazo este que tem o seu termo inicial com a intimação da decisão.

Ambos os requisitos estão ora satisfeitos: a respeitável decisão recorrida inadmitiu o Recurso Especial interposto, bem como está se observando o prazo de cinco dias fixado pela legislação.

Em relação à tempestividade, cumpre mencionar que a decisão ora agravada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de Goiás no dia 05 de dezembro de 2017, conforme certidão de publicação de fl. 471.

Assim, o quinquídio para a interposição do presente Agravo teria seu fim no dia 10 de dezembro de 2017, domingo. Sendo assim, prorroga-se o prazo ao dia-útil subsequente, qual seja, 11 de dezembro de 2017.

Dessa forma, inconteste a tempestividade do agravo que ora se protocola, razão pela qual se protesta desde já por seu regular recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

DOS FATOS

O recorrente foi denunciado por ter, em tese, incorrido nas penas dos artigos 158, §1º (violência contra militar de serviço qualificada pelo emprego de arma de fogo), artigo 177 (resistência), artigo 223 (ameaça), artigo 298 (desacato a superior por duas vezes), todos do Código Penal Militar, c/c artigo 79 do Código Penal Militar (concurso de crimes).

Afirma a denúncia que no dia 05 de abril de 2012, por volta das 23h40min, no estabelecimento comercial denominado “Restaurante Coyote”, situado na praça central de Caldas Novas/GO, o recorrente supostamente teria praticado resistência e violência contra militar em serviço, bem como teria ainda desacatado e ameaçado de causar mal injusto e grave a outro oficial.

Alega a peça acusatória que o recorrente se encontrava no local mencionado, na companhia do Capitão Elder e suas respectivas esposas, quando, no momento de pagar as despesas de consumo no local, teria reclamado do valor a ser pago e dirigido ofensas ao dono do estabelecimento, dando início a uma discussão que levou ao acionamento da Polícia Militar.

O 1º Tenente Agnaldo Felipe de Miranda, Oficial Coordenador do Policiamento da Unidade do 26º BPM se deslocou ao local dos fatos e teria se deparado com a suposta discussão entre o recorrente e o dono do estabelecimento.

Aduz a peça acusatória que o Tenente Felipe teria tocado o ombro do recorrente, momento em que este teria lhe desferido um soco no tórax, empurrando-o em seguida. Afirma ainda que o recorrente teria levado a mão a uma pochete e pegado uma pistola, supostamente a exibindo na altura do abdômen.

Prossegue a representante ministerial que o recorrente teria entrado em luta corporal com o referido Oficial até que, em seguida, foi imobilizado pelos outros policiais que se encontravam no local.

Por fim, narra que o Major Carlos José da Silveira teria tomado conhecimento da suposta confusão e comparecido ao local, atribuindo ainda ao recorrente a conduta de questionar-lhe a autoridade e exigir-lhe a identificação, desacatando-o. Conclui afirmando que o referido Major conduziu os envolvidos à delegacia, onde afirma que o recorrente apresentava comportamento exaltado, motivo pelo qual teria sido algemado.

Após ser preso, o recorrente foi conduzido ao Comando de Correições e Disciplina da Polícia Militar do Estado de Goiás, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante.

Ciente da prisão do recorrente, sem a realização de qualquer diligência complementar para aclarar os fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor baseando-se tão somente nos depoimentos prestados quando da lavratura do auto de prisão. A peça acusatória foi recebida em 16 de abril de 2012 (fls. 77/78).

Iniciada a instrução foi realizada audiência para sorteio do Conselho Especial de Justiça (fl. 86), passando-se em seguida à qualificação e interrogatório do acusado (fl. 90).

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