O Agravo em recurso especial e extraordinário
Por: nega345 • 22/11/2017 • Relatório de pesquisa • 397 Palavras (2 Páginas) • 533 Visualizações
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
PREVISÃO - ARTIGO 1.042 DO CPC.
- CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
No que tange ao cabimento do agravo em recurso especial ou extraordinário o art. 1.042 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
- DO PRAZO E INTERPOSIÇÃO
O agravo possui prazo de 15 (quinze) dias para a interposição, sendo o mesmo prazo para o agravado ser intimado, para assim querendo, oferecer resposta, conforme o § 3º do art. 1.042 do CPC.
Após o prazo estabelecido para resposta do agravado, se não houver retratação do presidente ou vice presidente do tribunal de origem, o agravo será remetido ao tribunal superior competente, conforme o art. 1042, §4º do CPC.
O agravo poderá ser julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário. É assegurada a possibilidade de realizar sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo, de acordo com o art. 1042, §5º do CPC.
Convém destacar que em caso de interposição simultânea de RE e REsp, caberá à parte interpor um agravo para cada um dos recursos não admitidos, conforme previsão do art. 1042, §6º do CPC.
Diante da interposição simultânea de RE e Resp, e havendo apenas a interposição de um agravo, os autos serão remetidos para o tribunal competente; já se houver interposição de agravo em ambos os recursos, os autos serão remetidos para o STJ.
Uma vez concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado, nos termos do art. 1042, §8º do CPC.
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