MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12,234/10 NAS REGRAS DA PRESCRIÇÃO
Ensaios: MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12,234/10 NAS REGRAS DA PRESCRIÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: victor52 • 4/3/2015 • 369 Palavras (2 Páginas) • 703 Visualizações
MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.234/10 NAS REGRAS DA PRESCRIÇÃO
INTRODUÇÃO
A lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, foi publicada em 06/05/2010. Tal Lei altera os arts. nºs 109 e 110 do Código Penal.
1-Seus efeitos são o de extinguir a prescrição retroativa, em relação à etapa de investigação criminal - período compreendido entre a data do crime e a data do recebimento da denúncia.
2-Aumenta, de 2 para 3 anos, o menor prazo prescricional estabelecido no inc. VI do art. 109.
Dessa forma, ficou assim, a redação anterior para a redação dada pela Lei 12.234/10:
Código Penal – Redação anterior:
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime verificando-se:
VI – em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Redação dada pela Lei 12.234/10 ao art. 109:
. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI – em 3(três) anos, se o máximo da pena é inferior a l (um) ano.
Código Penal – Redação anterior do art.110:
Art. 110 – a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
.§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§2º a prescrição, de que trata o parágrafo anterior pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Redação dada pela Lei 12.234/2010:
. Art. 110
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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