Mandado De Seguranca
Artigo: Mandado De Seguranca. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 20142013 • 2/12/2013 • 314 Palavras (2 Páginas) • 345 Visualizações
. Cabimento do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é cabível, em tese, contra todas as autoridades pertencentes aos Poderes Públicos, inclusive perante o Ministério Público
. Requisitos Identificadores do Mandado de Segurança
São os requisitos para a impetração de mandado de segurança à ocorrência das seguintes condições:
a) Ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares em decorrência de delegação concedida pelo Estado;
b)Ato ilegal ou abuso de poder;
c)Lesão ocorrida ou ameaça de lesão;
d)Caráter subsidiário
13. Prazo para Impetração do Mandado de Segurança
O impetrante detém de 120 dias para impetrar o MS a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial do direito ao ingresso judicial da pretensão, não se suspendendo ou interrompendo após sua impetração.
14. Prazo Decadencial para a Impetração
No art. 18 da lei 1533/51 institui o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da ciência do ato impugnado.
Esse prazo é decadencial, não se admitindo a suspensão nem a interrompição. Extingue o direito de ação para impetração do mandamus, mas não impede a discussão da causa por outro meio processual apto.
HABEAS DATA
3.1. Hipóteses de cabimento
a)para assegurar acesso a informação;
b) para a retificação;
c) averbação.
8.2. Prazo
Outro ponto controvertido é em relação ao prazo para a impetração do Habeas Data. A partir do momento em que há recusa, há um prazo estipulado em lei parar impetrar o HD?
A resposta é não. Porém há quem defenda que o prazo deverá ser igual ao do Mandado de Segurança, ou seja, prazo decadencial de 120 dias
Requisitos
Inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por falta de norma regulamentadora
Descabimento: norma constitucional autoaplicável, declaração de inconstitucionalidade de norma existente, possibilidade de suprimento da lacuna pelos processos de integração previstos no art. 4° da LICC, não esgotamento do prazo para regulamentação, fase final do projeto de lei, insatisfatoriedade da regulamentação para atendimento do interesse do impetrante
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