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Mandado De Seguranca

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Por:   •  2/12/2013  •  314 Palavras (2 Páginas)  •  340 Visualizações

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. Cabimento do Mandado de Segurança

O mandado de segurança é cabível, em tese, contra todas as autoridades pertencentes aos Poderes Públicos, inclusive perante o Ministério Público

. Requisitos Identificadores do Mandado de Segurança

São os requisitos para a impetração de mandado de segurança à ocorrência das seguintes condições:

a) Ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares em decorrência de delegação concedida pelo Estado;

b)Ato ilegal ou abuso de poder;

c)Lesão ocorrida ou ameaça de lesão;

d)Caráter subsidiário

13. Prazo para Impetração do Mandado de Segurança

O impetrante detém de 120 dias para impetrar o MS a contar do conhecimento oficial do ato a ser impugnado. O prazo é decadencial do direito ao ingresso judicial da pretensão, não se suspendendo ou interrompendo após sua impetração.

14. Prazo Decadencial para a Impetração

No art. 18 da lei 1533/51 institui o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da ciência do ato impugnado.

Esse prazo é decadencial, não se admitindo a suspensão nem a interrompição. Extingue o direito de ação para impetração do mandamus, mas não impede a discussão da causa por outro meio processual apto.

HABEAS DATA

3.1. Hipóteses de cabimento

a)para assegurar acesso a informação;

b) para a retificação;

c) averbação.

8.2. Prazo

Outro ponto controvertido é em relação ao prazo para a impetração do Habeas Data. A partir do momento em que há recusa, há um prazo estipulado em lei parar impetrar o HD?

A resposta é não. Porém há quem defenda que o prazo deverá ser igual ao do Mandado de Segurança, ou seja, prazo decadencial de 120 dias

Requisitos

Inviabilidade do exercício de direito, liberdade ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, por falta de norma regulamentadora

Descabimento: norma constitucional autoaplicável, declaração de inconstitucionalidade de norma existente, possibilidade de suprimento da lacuna pelos processos de integração previstos no art. 4° da LICC, não esgotamento do prazo para regulamentação, fase final do projeto de lei, insatisfatoriedade da regulamentação para atendimento do interesse do impetrante

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