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Mandado De Seguranca

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Por:   •  28/5/2014  •  2.505 Palavras (11 Páginas)  •  424 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

PEDRO PAULO, nacionalidade (…), estado civil (…), profissão (…), residente e domiciliado na rua (…), n. (…), bairro (…), na cidade de (…), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo e que recebe intimações de foro em geral em seu endereço profissional sito na rua (…), n. (…), bairro (…), na cidade de (…), com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Excelentíssimo Senhor Doutor GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, o qual é vinculado à pessoa jurídica do ESTADO DE ALAGOAS, pelos motivos que passará a expor:

DOS FATOS

O impetrante prestou concurso para o cargo de Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas, tendo logrado a segunda colocação no certame. O edital de regulação do concurso previa 04 (quatro) vagas para o cargo de Fiscal de Tributos.

Ocorre que, o edital fora publicado em 04 de julho de 2009, sendo prevista o prazo de validade de dois anos, sendo renovado por mais dois anos em 04 de julho de 2011. No dia 03 de julho de 2013, às vésperas do término da validade do concurso, a administração publicou portaria de nomeação do terceiro colocado, assinada pelo Governador do Estado, por entender que houve erro na nota do referido candidato, apesar de não ter havido procedimento administrativo de correção da nota nem publicação de ato neste sentido.

Sentindo-se lesado, o impetrante propôs requerimento administrativo em 04 de agosto de 2013, no qual alega que fora preterido na ordem de classificação do certame, além de afirmar que não houve ato formal de correção da nota do candidato nomeado, bem como o resguardo da isonomia, pois sequer fora dado conhecimento da situação, e da publicidade, inerente à eficácia dos atos administrativos.

O Presidente da Comissão, por sua vez, indeferiu o pleito administrativo, em decisão publicada em 17 de agosto de 2013, ao argumento de que o prazo de validade do concurso já havia expirado, o que impossibilitaria a discussão da matéria.

Em face de tal situação abusiva, vêm, os impetrantes, pugnar pela proteção do direito de ter o seu cargo junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, como determina a Lei nº 9394/96, em seu art. 48, caput e § 1º.

DO ATO OMISSIVO ILEGAL E ABUSIVO

A doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes que o Writ of Mandamus é cabível contra ato comissivo ou omissão administrativa da Administração pública.

O sempre presente Hely Lopes Meirelles preleciona que:“Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte (...).” Ainda sobre o tema, Roberto Rosas é lapidar em seu magistério: “Distinguir-se-á o ato da autoridade em positivo ou omissivo. A autoridade furtar-se a atender ao postulado pelo sujeito de direito.”

No caso em tela, a administração publicou portaria de nomeação do terceiro colocado, assinada pelo Governador do Estado, por entender que houve erro na nota do referido candidato, apesar de não ter havido procedimento administrativo de correção da nota nem publicação de ato neste sentido.

Por outro lado, o impetrante propôs requerimento administrativo em 04 de agosto de 2013, no qual alega que fora preterido na ordem de classificação do certame, além de afirmar que não houve ato formal de correção da nota do candidato nomeado, bem como o resguardo da isonomia, pois sequer fora dado conhecimento da situação, e da publicidade, inerente à eficácia dos atos administrativos.

Todavia, essa atitude da impetrada que indeferiu o pedido administrativo argumento de que o prazo de validade do concurso já havia expirado, o que impossibilitaria a discussão da matéria.

Diante do exposto, é força reconhecer a demonstração do ato omissivo ilegal praticado pelas autoridades impetradas.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM FAVOR DO IMPETRANTE DE BOA-FÉ.

A atitude da autoridade impetrada em não convocar o impetrante para assumir o cargo, sob a alegação de ausência ao argumento de que o prazo de validade do concurso já havia expirado, o que impossibilitaria a discussão da matéria.

a) Presunção de legitimidade como observância do princípio da segurança jurídica.

È lugar comum que os atos administrativos têm como atributo a presunção de legitimidade, ou seja, enquanto não declarados inválidos devem produzir os efeitos para os quais foram editados.

Nesse sentido, é lapidar o magistério do sempre presente Hely Lopes Meirelles: “(...) Enquanto , porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (...)”

Nesse senda, também, preleciona Celso Antonio Bandeira de Mello: (...) Acresce que, notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Donde, quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que e pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade. Este mínimo consiste em não serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou – como, de resto, teria de confiar.” Grifei.

Tal atributo dos atos administrativo atende à necessidade de segurança jurídica que é exigida para a atividade do poder público.

Assim, também, dispõe a Lei federal nº 9784/99, que preconiza: “Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Grifei.

Contudo, Excelência, o princípio da segurança jurídica não protege apenas aos interesses da Administração Pública, mas também aos dos administrados que realizam seus negócios jurídicos confiando na legalidade e regularidade do ato editado

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