Materia Proc Do Trabalho
Exames: Materia Proc Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: daniejuhu • 17/3/2015 • 694 Palavras (3 Páginas) • 367 Visualizações
Direito Processual do trabalho
11/02/15
Aula 01
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
1) Princípio a conciliação:
No processo do trabalho a conciliação é mais que um princípio, uma vez que ela deverá ser tentada em todos os momentos Art. 764 – CLT, sendo que pelo menos em dois momentos o juiz do trabalho está obrigado á oferece-la sob pena de nulidade processual:
• Na abertura da primeira audiência
• Após as razões finais e antes de proferir a sentença
2) Ius postulandi:
De acordo com o art. 791 – CLT, as partes podem reclamar na J.T (Justiça do Trabalho) até o final sem a presença do advogado. O TST editou a súmula 425 para regulamentar até que fase o processo pode prosseguir sem advogado, ou seja, até os TRT’s.
Esta súmula ainda dispõem que as ações com ritos especiais só poderão ser propostas por advogados.
3) Irrecorribilidade da decisões interlocutórias
De acordo com o art. 893 §1º - CLT, no PT (Processo Trabalhista) não há recursos para descições interlocutórias, isto é, a parte insatisfeita somente poderá se insurgir no recurso principal após a sentença, salvo nas hipóteses prevista na súmula 214 TST.
OBS: A prática trabalhista requer que o advogado proteste imediatamente na audiência requerendo que juiz conste na ata de audiência literalmente o seu pedido e a razão pela qual ele negou a sua realização.
4) Utilização subsidiária da legislação processual comum
O Art. 769 – CLT autoriza a utilização subsidiária da legislação processual comum quando a CLT for omissa e a legislação for incompatível com os princípios processuais e trabalhista.
OBS: Geralmente o juiz do trabalho tenta solucionar a questão com a CLT, não sendo possível ele deverá utilizar a lei do processo do trabalho nº 5584/70, que além de específica é posterior a CLT, não tendo ainda subsídios poderá utilizar o CPC ou a lei dos juizados especiais civis (JEC’S) principalmente no procedimento sumaríssimo trabalhista.
5) Livre convencimento
O juiz do trabalho terá ampla liberdade na direção do processo podendo determinar qualquer diligencia a qualquer momento visando o esclarecimento do caso.
6) Princípios da oralidade, concentração dos atos e da unicidade das audiência
Em regra geral as audiências serão unas, devendo todos os atos serem praticados verbalmente na própria audiência, salvo a petição inicial e a contestação que deverão ser entregues com documentos.
Aula 02
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A organização da J.T está atualmente discriminada na CF/88 mais precisamente no art. 111 que estabelece serem órgãos J.T o Tribunal Superior do trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.
O Art. 111 – CF alterou o art. 644 – CLT que coloca em primeira instância como órgãos da justiça da trabalho as varas do trabalho e os juízes de direito.
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