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Mediação De Conflitos

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Por:   •  18/9/2014  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  281 Visualizações

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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E SEUS PRINCIPIOS

Nos dias atuais, vivemos a Era da Informação, onde as mudanças na sociedade são dinâmicas e constantes, cabendo aos operadores do Direito a função de acompanhar este desenvolvimento, de forma a atender as expectativas desta comunidade cada vez mais exigente. A existência de conflitos no seio de uma sociedade é um fenômeno natural, estudado cientificamente tanto pela sociologia como pela antropologia jurídicas. A mera convivência do ser humano em grupo deu ensejo, necessariamente, à elaboração de regras específicas para disciplinar o relacionamento social.

O princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional é resguardado como direito fundamental pela Constituição Federal, por meio do preceito que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Art. 5º, XXXV – CF/88).

Neste cenário, a população tornou-se mais ciente de seus Direitos, passando a exigi-los perante as autoridades judiciais. Todavia, há tempos o acesso ao judiciário deixou de ser um privilégio de uma minoria elitista, requerendo um Poder Judiciário melhor preparado para atender esta população que necessita de sua tutela para garantir o mínimo de dignidade no seu dia-a-dia.

Assim, o instituto da Mediação surge como uma saída para garantir dinamicidade à atuação jurisdicional, preservando a eficácia e a segurança jurídica - aspectos indispensáveis a este processo.

A mediação é um procedimento para resolução de controvérsias. Enquadra-se como um dos métodos alternativos no judiciário. Consiste num terceiro imparcial (mediador) assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito para que possam, posteriormente e de forma mútua, desenvolver propostas que ponham fim ao conflito.

O mediador participa das reuniões com as partes de modo a coordenar o que for discutido, facilitando a comunicação e, em casos de impasse, intervindo para auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas, mas nunca impondo às pessoas envolvidas uma solução ou qualquer tipo de sentença.

É uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, lhes permitindo a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual na solução por estas impostas. “As mediações podem ser definidas como práticas emergentes que operam entre o existente e o possível”

a) Princípio da liberdade das partes: consiste em dizer que as partes envolvidas no litígio devem ser livres para resolvê-lo através da mediação. Não podem, porém, estar sendo ameaçadas ou coagidas. Devem ter consciência do significado deste meio de pacificação, assim como de estarem desobrigadas a aceitar qualquer acordo que não seja julgado eficaz;

b) Princípio da não-competitividade: diferencia-se do que ocorre no Poder Judiciário, onde o conflito é uma disputa em que uma parte ganha enquanto a outra perde. Na mediação todos os envolvidos devem ganhar. Isto é, através do diálogo e das discussões, deve-se alcançar uma solução que seja mutuamente satisfatória. Não se incentiva a competição, mas a cooperação;

c) Princípio do poder de decisão das partes: neste referido procedimento o poder de decisão cabe às partes. O mediador apenas facilitará a comunicação, não decidindo qual será a melhor resolução para o litígio;

d) Princípio da participação de terceiro imparcial: as partes envolvidas no processo devem ser igualmente tratadas pelo mediador ao desenvolver suas atribuições sem beneficiar qualquer um dos litigantes;

e) Princípio da competência: o mediador deve estar apto para desempenhar suas tarefas, possuindo diligência, prudência, desvelo, dentre outras características, de forma a assegurar que o processo e o seu resultado sejam de qualidade.

f) Princípio da informalidade do processo: na mediação não há ritos rígidos que devem ser perseguidos. O processo não se configura em uma única condução.

g) Princípio da confidencialidade no processo: o mediador está proibido de revelar às outras pessoas o que está sendo discutido na mediação. Todas as etapas do procedimento são sigilosas, devendo o mediador atuar como protetor do processo, assegurando a integridade e a lisura.

Além destes princípios, é necessário que a boa-fé esteja presente em todos os passos da mediação. Deve existir, ainda, igualdade no diálogo, evitando que uma parte use da manipulação ou venha a coagir a outra.

Conciliador é o terceiro imparcial que auxilia o diálogo entre as partes com o intuito de

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