Medida Cautelar visando atendimento negado por plano de saúde
Artigo: Medida Cautelar visando atendimento negado por plano de saúde. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Wanessaamancio • 10/6/2014 • Artigo • 667 Palavras (3 Páginas) • 416 Visualizações
Medida Cautelar visando atendimento negado por plano de saúde.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor,
AÇÃO CAUTELAR
Em face de
FERNANDO DA SILVA BRAS SOUZA, brasileiro, alagoano, solteiro, CPF/MF número 076.242.734-54, RG número 32736983, domiciliado na Rua Maceió, nº876, Tabuleiro dos Martins, CEP: 57.061-110, nesta urbe.
DOS FATOS
Na colisão FERNANDO DA SILVA BRAS SOUZA, teve uma fratura exposta, foi conduzido para Santa Casa de Misericórdia de Maceió, chegando lá fora internado as pressas, e fora submetido a exames que diagnosticaram a necessidade de uma cirurgia de urgência.
O referido hospital solicitou autorização ao plano de saúde, que de imediato negou, aduzindo que não poderia prestar tal atendimento, pois o segurado encontrava-se com seu plano de saúde em período de carência.
Sabe-se que no dia 13/12/2010, se filiou ao plano de saúde Bradesco, que no dia 23 de 04 de 2011, saindo de sua residência foi abordado por uma condutora de um Fiat palio, denominada Antonia José da Silva Aguiar, RG nº 588977155, CPF nº 1245588555656545, domiciliada da Rua Santana dos Silvanos, nº 10 Barro duro nesta cidade.
Após 04 dias de internação e tentativa em resolver o impasse a plano resolveu assumir parcialmente o tratamento e aduziu que arcaria com 50% do valor. Equivalente a R$ 10.000,000. O hospital por sua vez disse que só seria liberado tal procedimento se houvesse previamente o pagamento ou depósito de um cheque caução.
Ocorre que em detrimento da demora a perna do Sr. FERNANDO DA SILVA BRAS SOUZA, começou a necrosar e lhe trazer seqüelas.
DO DIREITO
O período de carência não pode ser considerado em caso de emergência, conforme o parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 9.656, que regulamenta os Planos de Saúde. Para a juíza, "o direito à vida e a manutenção da saúde é absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário”.
É certo que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Tal espécie de direito é guarnecido por normas de ordem pública, alojadas na Carta Política, no Código de Defesa do Consumidor.
Fummus boni júris...
Como o quadro médico da Autora necessita
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