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Medidas Cautelares

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Por:   •  4/5/2014  •  1.677 Palavras (7 Páginas)  •  266 Visualizações

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MEDIDAS CAUTELARES

I-DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidade (art.867) e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.

Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, portanto, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação tem relevância, ou não, será decidido em processo competente, se houver.

Há uma errada compreensão da finalidade dessas figuras por parte daqueles que acreditam que, com elas, é possível obstar algum negócio jurídico ou torná-la ineficaz. Assim, por exemplo, existe a crença de que um protesto contra alienação de bens pode impedir venda dos bens ou torná-la ineficaz. Nada disso é verdadeiro. O protesto contra alienação de bens torna inequívoco que alguém (aquele que faz o protesto) está em desacordo com a referida alienação e que alega (simplesmente alega) ter direitos sobre eles ou direito a anular a alienação. Aquele que recebe o protesto passa, a partir de então, a ter conhecimento inequívoco dessa manifestação, e é claro que não poderá alegar futuramente ignorância, nem alegar boa fé e, face dos fatos denunciados no protesto. Seus bens, porém, não ficam inalienáveis, nem sob presunção de fraude se foram alienados. A integridade e a força do direito daquele que lavra o protesto permanecem inalterados, garantindo somente a prova de que aquele contra quem se formou o protesto tinha conhecimento formal da manifestação do requerente.

Ás vezes, porém, a legislação civil especial condiciona o exercício de certas ações a notificação prévia do réu. Nestes casos, a notificação é condição de exercício da ação prevista, como, por exemplo, a notificação prévia para o despejo de imóveis rurais.

A notificação judicialmente feita na forma dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil tem por efeito, também, a interrupção da prescrição (CC/2002 artigo 202, II) e a constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado (CC/2002 artigo 397, parágrafo único). Então, aquele que quiser prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que dele se intime a quem de direito (artigo 867).

Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto (artigo 868), podendo o juiz indeferi-lo quando o requerente não demonstrar legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas ou incertezas, possa impedir, em virtude da dúvida, a formação de contrato ou a realização de negócio lícito (artigo 869). Este é o prejuízo de fato que o terceiro pode sofrer pela realização do protesto e que pode levar ao indeferimento pelo juiz. No procedimento estudado não cabe defesa nem contraposto nos autos, mas o interessado pode levar ao conhecimento do juiz as circunstâncias que propiciaram seu indeferimento. Em separado, o requerido pode também formular contraprotesto em procedimento distinto (artigo 871).

Se a pessoa contra a qual se formula o protesto não for encontrado para recebê-lo pessoalmente, far-se-á a intimação por editais, ou também se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto, e finalmente, se for para conhecimento do público em geral e a publicidade seja essencial a que ele alcance os seus fins (artigo 870).

Se o protesto é especificadamente contra a alienação de bens, o juiz pode ouvir em três dias aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão ou qualquer fim ilícito, decidindo, em seguida, sobre o pedido de publicação de editais (artigo 870, parágrafo único). Independentemente da iniciativa do juiz de mandar ouvir o interessado, como se disse, pode este ingressar nos autos e apresentar sua razões.

Feita a intimação, ordenará o juiz que, paga as custas e decorridas 48 horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de translado (artigo 872).

Havendo impugnação ao protesto, da decisão do juiz que o defere ou indefere cabe apelação sem efeito suspensivo (artigo 520, IV).

II-DO PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS

Os artigos 882 a 887 tratam de duas medidas de natureza substancialmente diferentes: o protesto de títulos e apreensão de títulos.

O primeiro não é o processo cautelar. É, aliás, medida administrativa extrajudicial, regulada em lei própria: a Lei Cambial, a Lei de Duplicatas, a Lei de Falências, cada uma delas estabelecendo os requisitos do título a ser protestado.

A finalidade desse protesto é caracterizar o não-pagamento, e seu efeito varia segundo o título protestado e sua regulamentação legal. Assim, por exemplo, o protesto cambiário geral tem a finalidade de caracterizar o não-pagamento e eficácia mais comercial ou econômica; sua falta determina a perda do direito de regresso e pode, também, impedir a concordata preventiva. O protesto de título executivo é indispensável ao requerimento da falência. O protesto da duplicata não aceita acompanhada de recibo de entrega da mercadoria é indispensável à executividade do título.

Tudo isso se faz, porém, extrajudicialmente, perante o oficial cartorário competente, que intimará do protesto o devedor, por carta registrada, ou entregando-lhe em mãos o aviso. Far-se-á intimação por edital se o devedor não for encontrado na comarca ou quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta (artigo 883 e parágrafo único).

Somente se houver dúvida ou dificuldade quanto à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento é que a parte poderá reclamar ao juiz (artigo 884). Esse pedido, porém, é de jurisdição voluntária e até administrativa, decorrente do poder de supervisão que o juiz exerce sobre os atos de registros públicos extrajudiciais. Nesse caso, ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento de protesto ou de negativa do protesto (artigo 882, 2º parte).

A segunda medida prevista nessa seção do Código é a de apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante.

Trata-se de medida relacionada com a formação e integração do título

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