Memoriais De Defesa
Artigo: Memoriais De Defesa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: palestrina • 14/8/2013 • 1.417 Palavras (6 Páginas) • 1.033 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL – ESTADO DE SÃO PAULO
AUTOS/ PROCESSO-CRIME Nº356/2012
JOÃO DOS ANZÓIS, nacionalidade desconhecida, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador (a) do CIRG n.º XXX e do CPF n.ºXXX, residente e domiciliado (a) na Rua xxxx, n.ºxxx, Bairro xxx, Cidadexx., Estado de São Paulo, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. ), com escritório profissional sito à Rua xxx , nºxxx, Bairro xxx, Cidade de Monte Aprazível, Estado São Paulo, onde recebe notificações e intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
Interposto pelo D.D Promotor de Justiça da Comarca de Monte Aprazível –SP, ante a r. decisão de indeferimento da denuncia, pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.
Assim, Caso Vossa Excelência entenda por reformar a r. decisão de fls. que indeferiu a denuncia apresentada pelo Recorrido com fundamento no artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal, requerer a remessa ao Tribunal Competente. Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Monte Aprazível, Estado de São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2012.
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ORIGEM: Autos sob n.º Nº356/2012, 1ª Vara Criminal da Comarca de Monte Aprazível, Estado de São Paulo
Apelante: Ministério Público
Apelado: JOÃO DOS ANZÓIS
Colenda Corte Criminal
Eméritos julgadores
O Eminente representante do Ministério Público, as fls. , denunciou o Recorrido pelo incurso no crime previsto no artigo 306 do CTB. Às fls. , o douto juiz monocrático indeferiu a denúncia apresentada contra o Recorrido, com fundamento no artigo 395, inciso III do CPP. Inconformado com a r. decisão, o DD. Promotor de Justiça interpôs recurso, aduzindo em suas razões recursais, que a denúncia descreve um fato típico, assentando-se em indícios suficiente da materialidade e da autoria, devendo, a denúncia, ser recebida por este Egrégio Tribunal de Justiça, para posterior realização da instrução criminal, e condenação do Recorrido, pois aos fato descrito, o artigo 158 do CPP, determina que seja indispensável o corpo de delito direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios e que, partindo dessa premissa, o teste de alcoolemia deixaria de ser peça imprescindível ao reconhecimento do crime imputado ao Recorrido, devido a sua recusa em ser submetido ao exame de sangue e seria plenamente válido o exame indireto efetuado, conforme o artigo 167, CPP.
Contudo, restará demonstrado a perfeita consonância da tese do Recorrido com a tese embasadora do r. decisum, que indeferiu a denúncia, comforme segue:
DOS FATOS
O Recorrido foi abordado, pela Polícia Militar, no dia 08 de maio de 2012, às 22h00min, na rua Osvaldo Cruz, n.º9, durante comando de trânsito, quando dirigia o veículo GM/S10 Tornado, cor prata, placas DIJ-9747 – POLONI, estando supostamente embriagado, tendo se recusado a se submeter ao exame de sangue.
Apesar disso, foi realizado exame clínico e teria sido concluído que o Recorrido estava com índice alcoólico superior a seis decigramas, sendo dado como incurso no artigo 306, da Lei 9.503/97.
Por esta razão, após remessa dos fatos pela autoridade policial ao D.D. Promotor de Justiça, o Recorrido foi denunciado pela prática do supracitado crime.
Contudo, o MM Juiz “a quo” indeferiu a denuncia apresentada contra o Recorrido, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal, ou seja, não havia justa causa para o oferecimento da denuncia.
Em que pesem as alegações do ilustre membro do ‘Parquet” ao entender que o nobre julgador agiu com desacerto ao indeferir a denúncia apresentada, pois entende que descreveu um fato típico, assentada em indícios suficientes da materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 306, da Lei 9.503/97 (CTB), interpôs este recurso, para que a denúncia seja recebida por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Em que pese o inconformismo do ilustre D.D Promotor de Justiça, razão não lhe assiste, senão vejamos.
DO DIREITO
É sabido que para a prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário demonstrar a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.
Tecnicamente, só o exame de sangue deveria constituir base para a verificação da tipicidade.
O artigo 306, da Lei nº 9.503/97, teve sua redação alterada pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, passando o preceito primário a estatuir: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:”.
A objetivação do tipo penal, com o apontamento de um critério quantitativo mínimo para a caracterização da infração (seis decigramas de álcool por litro de sangue), impõe a realização de perícia para a necessária mensuração técnica, só alcançável por exame de sangue ou, equivalentemente, por intermédio do teste etilômetro.
Logo, tendo sido o Recorrido submetido tão só ao exame clínico, não realizado o exame de sangue
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