Memoriais
Tese: Memoriais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joycinhalopes • 19/5/2014 • Tese • 1.324 Palavras (6 Páginas) • 342 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE.....
Processo n.:____,
GISELE, já qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, por intermédio do seu advogado (procuração anexada), apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
A ré foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/13, pela prática do delito de lesão corporal leve, com a presença da circunstancia agravante de ter o crime sido cometido contra mulher grávida. Isso porque, segundo narrou a inicial acusatória, A ré no dia 01/04/09, então com 19 anos, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com aquela ocasião em que Carolina (estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se.
A vítima muito atordoada com o acontecimento ficou por um tempo sem saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda(sua amiga e pessoa a quem a ré realmente queria lesionar) a noticiar o fato na delegacia. Sendo assim, tão logo voltou do intercâmbio, mas precisamente no dia 18/10/09. Carolina compareceu na delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele. Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos muito leves já haviam sarado. O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como testemunha.
Em seu depoimento feito em sede judicial, Amanda disse que não viu a ré bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estavam na casa da vitima quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu interrogatório, exerceu direito ao silêncio.
Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu apenas em 20/03/12, mas que, anteriormente, três audiências foram marcadas, apenas não se realizaram porque, na primeira, o magistrado não pode comparecer, na segunda o Ministério Público não compareceu, e a terceira não se realizou porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do estado, razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim, somente na quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também merece destaque o fato de que na referida audiência o porque não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pois, conforme documento comprobatórios juntados os autos em 30/03/09. Gisele, em processo criminal, onde se apuravam outros fatos, aceitou o beneficio proposto.
Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de qualquer outro beneficio anterior não destacado, e, além disso, o referido dado deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como outra circunstancia agravante, qual seja, reincidência.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da prejudicial de Mérito
a) Da decadência
De acordo com a denúncia oferecida, vem a defesa preliminarmente alegar a decadência do direito de representação do ofendido com fulcro no artigo 38 do Código de Processo Penal, onde o mesmo tem o prazo de seis meses a partir da ciência do autor do crime. Neste caso é evidente a decadência, pois a representação somente ocorreu no dia 18/10/2009, e o fato ocorreu no dia 01/04/2009, com lapso temporal de mais de seis meses.
Diante da decadência do direito de representar, sendo a ação penal pública condicionada à representação do ofendido não há que se falar em oferecimento de denúncia, pois o mesmo decaiu, o que leva a nulidade do processo. E diante de tal impossibilidade, não havendo denúncia não ocorre a interrupção da pretensão punitiva, restando, portanto prescrito o direito alegado pelo MP. Em se tratando de crime de lesão corporal leve previsto no artigo 129 do código Penal, a pena máxima em abstrato não ultrapassa um ano e de acordo com o previsto no artigo 109 V do mesmo dispositivo legal, estas prescrevem em quatro anos. Mister se faz observar que a ré no tempo do fato era menor de 21 anos, gozando portanto dos benefícios previstos no artigo 115 do código penal que reduz pela metade o prazo prescricional, então diante dos fatos alegados prescreveu a pretensão punitiva em dois anos.
b) Da incompetência em razão da matéria e prescrição da pretensão punitiva
Não merece que esta demanda criminal tenha por fim sentença prolatada por este douto e honrando Magistrado, eis que não se observou que a pena máxima prevista no art. 129, caput do CP é de até 1 (um) ano, dessa forma deveria os autos ser encaminhados para o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9099/95. Importante faz-se colocar que a pretensão punitiva prescreveu, visto que o fato ocorreu em 01/04/2009 e a inobservância do procedimento dos Juizados Especiais é causa de nulidade do recebimento da denuncia, sendo
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