Memoriais
Artigos Científicos: Memoriais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: uygjlqkgblkq • 4/9/2014 • 892 Palavras (4 Páginas) • 593 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTENEGRO
Processo nº 019/2.11.0001594-5
Gisele, devidamente já qualificada nos autos acima mencionados, vem por seu advogado que esta subscreve, respeitosamente, perante Vossa Excelência,respeitando o prazo legal e com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar
MEMORIAIS
Pelos fatos e motivos que passa a expor.
DOS FATOS
Gisele foi denunciada, supostamente, pela pratica do crime de lesão corporal leve, com a presença de circunstância agravante, pois o suposto crime foi cometido contra mulher grávida, no dia 01 de abril de 2009, com recebimento da denúncia no dia 31 de outubro de 2010.
Segundo a inicial acusatória, Gisele com 19 anos de idade, à data do suposto crime, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas costas de Carolina, por confundi-la com Amanda, situação esta que se deu por Carolina estar de costas.
Após ter voltado de um intercâmbio, mais precisamente no dia 18 de setembro de 2009, convencida por Amanda, noticiou o fato na delegacia de policia.
O Delegado orientou Carolina a fazer o corpo de delito, o que não ocorreu por se tratar de ferimentos leves, os quais já teriam desaparecidos.
DAS PRELIMINARES
I – Decadência do direito de representação.
O prazo para ser feita a representação é disciplinado no artigo 38, do Código de Processo Penal:
“Salvo disposição em contrario, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Parágrafo único: “Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou de representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31”.
Contudo, o que se constatou no presente caso, houve a decadência do direito de representação. Os fatos ocorreram no dia 01 de abril de 2009 e a representação apenas foi feita no dia 18 de outubro de 2009.
II – Nulidades - inobservância do rito da Lei 9.099/95.
Visto que e crime de Lesão Corporal Leve é de menor potencial ofensivo, pois a pena é de 3 meses a 1 ano, como prevê o artigo 129 do Código Penal:
Assim sendo, o crime deverá ser julgado pelo Juizado Especial, conforme previsto no artigo 60 e 61 da Lei 9.099/95:
“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.“Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”
O Código de Processo Penal ainda informa sobre a incompetência do juízo no artigo 564:
“A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;”
A incompetência gera prejuízo ao demandado, porque no caso em tela, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, ainda haveria a possibilidade de encontrar outros caminhos para satisfazer os interesses do Acusado e o Ofendido dentro da sistemática da Lei 9.099/95.
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