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Modelo de Recurso em Sentido Estrito

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  519 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESTRELA/RS.

         O MINISTÉRIO PÚBLICO, já qualificado nos autos do processo nº 088/2.17.0000364-6, por seu representante legal, vem perante Vossa Excelência com base no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em face da decisão de fls. XX, na Ação Penal que move contra CLECI SCARFACE e LILI CARABINA, apresentando desde logo, suas razões recursais

Desde já, requer que o presente instrumento seja recebido, processado o presente recurso e, na hipótese de Vossa Excelência entender que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Em anexo peças para Translado:

  1. Sentença recorrida
  2. Decisão de tempestividade
  3. Petição de recurso

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Estrela, 30 de outubro de 2017.

________________________

PROMOTORA DE JUSTIÇA

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RECORRIDO: CLECI SCARFACE, LILI CARABINA.

PROCESSO N°: 088/2.17.0000364-6.

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Em que pese o indiscutível saber jurídico da Meritíssima juíza “a quo” impõem-se reformar a sentença que indeferiu o pedido de prisão preventiva, o recorrente vem, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, apresentar as razões que seguem:

  1. DOS FATOS

Na ocasião Cleci e Lili teriam passado horas na companhia de Barrichello, ingerindo álcool, até que ele estivesse embriagado, quando então foi por elas levado, de táxi para casa, sendo largado em frente ao imóvel. Ato contínuo, antes que Barrichello adentrasse na sua casa, DIEGO E DIONATA o abordaram e subtraíram o dinheiro que ele trazia, desferindo, em seguida, uma paulada em sua cabeça, a fim de assegurar a detenção da quantia subtraída. Diego, Dionata, Cleci e Lili teriam ocultado o cadáver da vítima Barrichello, jogando-o na sanga que passa ao lado da residência da vítima, razão pela qual o corpo até esta data, não foi encontrado.

 Foram denunciados por infração ao art. 157, §3º, in fine, e art. 211, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal e, ainda, c/c art. 1º, inciso II da Lei nº 8072/90.

As recorridas tiveram decretada a prisão temporária, sendo ponderado, pela magistrada a quo, o fato de haver inconsistências nos relatos apresentados perante a autoridade policial, principalmente entre as declarações de DIONATA e LILI. Além disso, foi considerado que LILI, a priori estaria envolvida no crime, pois teria presenciado a prática do delito e nada feito para impedi-lo, bem assim foi sopesada a informação de duas testemunhas, no sentido de terem visto CLECI, LILI e uma terceira pessoa, que não reconheceram, correndo pela via pública, durante a madrugada, dizendo “corra, corra, corra, não vamo fala nada pra ninguém, vamo se esconde e a outra disse: fique quieta, vamo se esconde”. Destarte, a prisão temporária foi decretada com o propósito de viabilizar a investigação policial e possibilitar a confrontação das versões divergentes contatadas pelos investigados.

Em paralelo, a prisão temporária de DIONATAN e DIEGO foi convertida em prisão preventiva (fls. 320-323).

O recorrente então requereu a decretação da prisão preventiva de CLECI e LILI.

A Juíza argumento inexistirem causas concretas a serem invocadas como fundamento à imposição de medida tão extrema, que deve ser a exceção num Estado Democrático de Direito. A simples alegação de que as rés soltas poderão intimidar testemunhas, sem maiores elementos que fundamentem tal alegação, como informações acerca da periculosidade que as rés poderão representar em concreto, que poderia ser consubstanciada a partir de elementos colhidos acerca da sua personalidade, não basta para justificar a decretação da prisão preventiva requerida.

A juíza argumentou que se assim fosse, a prisão poderia ser decretada em todos os processos criminais existentes na comarca, eis que a possibilidade de os réus intimidarem as testemunhas, em abstrato, existe sempre, sendo que a prisão deve ocorrer apenas quando realmente evidenciado tal fato.

  1. DO DIREITO

Existem indícios suficientes da autoria das recorridas no crime em comento, foram esses indícios que embasaram o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, sendo estes aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva das recorridas. A prova da materialidade é a certeza da ocorrência da infração penal geralmente é demonstrada por meio do exame de corpo de delito quando se tratar de crime não transeunte, que são aqueles que deixam vestígios. Se tratar-se de crime que não deixar vestígio (transeunte) ou estes tiverem desaparecido, como no caso em questão pois o corpo não foi encontrado a prova testemunhal pode suprir a sua falta, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.

          Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

Esse é o entendimento doutrinário, segundo Nucci:

“Essa prova, no entanto, não precisa ser feita, mormente na fase probatória, de modo definitivo e fundada em laudos periciais. Admite-se que haja a certeza da morte de alguém (no caso de homicídio, por exemplo), porque as testemunhas ouvidas no inquérito assim afirmaram, bem como houve a juntada da certidão de óbito nos autos”.

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