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Recurso sentido estrito

Por:   •  19/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  776 Palavras (4 Páginas)  •  529 Visualizações

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Aluna: Leticya Regina Rodrigues Vieira

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DO JURI DA COMARCA DE BETIM

Processo nº xxxxx.xxxx

JOSÉ DAS COUVES, qualificado nos autos a fls. XXX, por seu defensor, nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, inconformado com a decisão de pronuncia, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,

Com fundamento no artigo, 581, IV do CPP, requerendo seja o mesmo recebido e, levando -se em consideração as razões em anexo, possa haver o juízo de retratação, com a finalidade de impronunciar o acusado. Assim não entendo Vossa Excelência, requer o processamento do recurso, remetendo – o ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que, desnecessária a formação de instrumento,

Pede Deferimento.

Betim, 25 de setembro de 2015

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Leticya R.R.Vieira

OAB/MG 180.694

2º Vara do Júri da Comarca de Betim

Processo nº XXX.XXX

Recorrente: José das Couves

Recorrido: Ministério Publico

Egrégio Tribunal

I. DOS FATOS

O réu José das Couves foi pronunciado como incurso nas penas dos artigos Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do Código Pena.l, porque no dia 18 de setembro de 2014, às 4 hs da manhã, José das Couves, ao sair da casa noturna “Boate Azul” após consumir 2 cervejas “longneck”, decidiu voltar para casa dirigindo. Ao conduzir o seu veículo dentro dos limites estabelecidos, pela legislação decidiu ultrapassar um carro que estava muito abaixo da velocidade permitida para aquela via. Porém ao ultrapassar acabou atingindo Amanda que atravessa a via pública fora da faixa de pedestres. Diante do ocorrido o réu chamou imediatamente o SAMU que efetuou os primeiros socorros ali no local. Mesmo diante da agilidade do atendimento a vítima veio a falecer no local do acidente.

II. DO DIREITO

        De acordo com art.581, inc. IV do CPP, cabe Recurso, no sentido estrito, para decisão que pronunciar o réu.

        Em pensamento contrário aos termos da pronuncia, a conduta não configura infração dolosa, posto que o Recorrente não agiu de forma intencional, premeditada e com objetivo específico da obtenção do resultado.

        Como foi relatado acima, o condutor do veículo estava em velocidade permitida na pista, realizando a ultrapassagem de forma consciente e legal. A vítima, porém, ao realizar a travessia fora da faixa de pedestres, o qual é recomendado pelo condito de Transito Brasileiro, assumiu o risco de lhe acontecer qualquer tipo de acidente, como infelizmente ocorreu.

        Mesmo diante da possibilidade de ser preso em flagrante, o réu em momento algum fugiu do local, pelo contrário. Realizou todos os atos necessários para a sobrevivência da vítima, acionando o SAMU imediatamente.

        Mediante o relato dos fatos e direito fica evidente não houve a existência do dolo eventual. O réu não poderia prever o acidente e consequentemente a morte da vítima. José das couves agiu apenas com culpa, ainda que uma culpa consciente, mas tudo não passara de culpa, sendo assim não pode caracterizar o crime tipificado no código penal de dolo eventual.

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