Modelo de ATA acerca da abertura de vagas de agregado para promoção de oficiais
Por: Lindomar Gonçalves • 13/7/2016 • Artigo • 4.709 Palavras (19 Páginas) • 551 Visualizações
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS (CPO)
Às 09:00 horas do dia seis dias de março do ano de dois mil e oito, reuniu-se na Sala de Reuniões do Comandante Geral da PMAM, a Comissão de Promoção de Oficiais, sob a presidência do Exmº Sr. Cel QOPM Comandante Geral da PMAM, com a totalidade de seus membros, cujas assinaturas constam ao final. Dado início aos trabalhos, foi colocado em pauta a apresentação do PARECER Nº 175/04-PPE/PGE, que foi entregue pelo Ten Cel EVANDRO ARAÚJO BRITO ao Diretor de Pessoal da PMAM, a fim de que fosse debatido e colocado em prática no tocante a abertura de vagas relativas à promoção de 25 de dezembro de 2007, tendo em vista tratar da abertura de vagas provenientes de agregação de policiais militares. Após a leitura da manifestação da PGE, feita pelo Diretor de Pessoal, passou-se ao debate e discussão sobre a aplicabilidade do PARECER. A PRIMEIRA DELIBERAÇÃO tomada foi no sentido de transcrever nesta ATA as partes principais do PARECER a fim de que fosse tornado de domínio público, tendo em vista a importância da matéria tratada e do pouco número de pessoas que tomaram conhecimento da citada manifestação da PGE, o que é feito nesse ato, conforme segue transcrito: “PARECER Nº 175/04-PPE/PGE. AGREGAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ABERTURA DE VAGAS NO RESPECTIVO QUADRO. De acordo com o entendimento firmado no Parecer nº 11/03-GSPGE, é aplicado aos policiais militares do Estado do Amazonas, no que diz respeito à abertura de vagas decorrentes de agregação, não só o que dispõe o § 4º do artigo 19 da Lei nº 1116/74, com a redação dada pela Lei nº 2621/2000, mas também o que estabelecem os artigos 20, 21 e 24 do Decreto Federal nº 88.777/83.
Em 16 de fevereiro de 2004, o Major PM Evandro Araújo Brito dirigiu petição ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas requerendo a retificação do cômputo das vagas para o posto de Tenente Coronel publicado no BR nº 001/2004, para que dele passasse a constar as vagas decorrentes da agregação dos Tenentes Coronéis Gilson Nascimento Nonato, Paulo Francisco Dutra, Louismar de Matos Bonates e José Vicente da Costa Filho. Além disso, solicitou a revisão de sua pontuação auferida para efeito de promoção por merecimento e, por fim, pediu sua promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Tenente Coronel, a contar de 25 de dezembro de 2003 (fls. PGE-5/9). Na mesma data, os Majores PM Eliélcio George Catete Chaves e José Alves da Silva também solicitaram ao Comando Geral da PMAM retificação do cômputo das vagas para o posto de Tenente Coronel publicado no BR nº 001/2004, para que dele passasse a constar as vagas decorrentes da agregação dos Tenentes Coronéis Gilson Nascimento Nonato, Paulo Francisco Dutra, Louismar de Matos Bonates e José Vicente da Costa Filho. Além disso, pediram a promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Tenente Coronel, a contar de 25 de dezembro de 2003 (fls. PGE-17/24). Posteriormente, requereram a retificação do cômputo das vagas para o posto de Major PM publicado no mesmo BR nº 001/2004 e promoção em ressarcimento de preterição os Capitães PM Ednilton Ribeiro Coutinho (fls. PGE-33/40), Gilberto de Andrade Gouvêa (fls. PGE-42/47) e Willer José dos Santos Abdala (fls. PGE-48/52). Para que se defira os pleitos de promoção em ressarcimento de preterição formulados pelos referidos oficiais, deve-se primeiro analisar se a agregação dos Tenentes Coronéis e dos Majores indicados pelos Interessados tem como conseqüência jurídica o surgimento das vagas necessárias para possibilitar tal providência. De acordo com os documentos de fls. PGE-114/125, os oficiais indicados pelos Interessados como agregados encontravam-se, na data da publicação do BR nº 001/2003, na seguinte situação funcional: TC QOPM Louismar de Matos Bonates – exercendo o cargo comissionado de Assistente Militar na Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas. TC QOPM Gilson Nascimento Nonato – à disposição da Associação dos Oficiais da PMAM. TC QOPM Paulo Francisco Dutra – à disposição da Auditoria Militar. TC QOPM José Vicente da Costa Filho – à disposição do Departamento Municipal de Trânsito. Maj QOPM José Fernando de Farias – à disposição da Prefeitura de Manaus. Maj QOPM Hélcio Motta Júnior – exercendo o cargo comissionado de Assistente Militar na Procuradoria Geral de Justiça. Maj QOPM José Carlos Pereira de Freitas – à disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESEG. Maj QOPM Euler Carlos de Souza Cordeiro – exercendo o cargo comissionado de Secretário Municipal Chefe de Gabinete da Prefeitura de Presidente Figueiredo. O artigo 75 da Lei nº 1154/75 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas assim conceitua o instituto da agregação: “Art. 75 – A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.” A respeito do exercício de cargos e funções por policiais militares, assim dispõem os artigos 20, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983:“Art 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos: 1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem; 2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e 3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal. Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.”(grifei)“Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: 1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; 2 - Ministério da Defesa; 3 - Gabinete de Segurança Institucional; 4 - Agência Brasileira de Inteligência; 5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e 6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; 7 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. § 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; 2) o Gabinete do Vice-Governador; 3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente; 4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e 5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente. § 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.” (grifei) “Art . 22 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos Art 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.” “Art. 23. Os Policiais Militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.” “Art . 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil. Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.” (grifei) Nos termos da redação dada ao § 4º do artigo 19 da Lei Estadual nº 1116/74 pela nº 2621, de 21 de dezembro de 2000, porém, “a agregação de Oficial PM abrirá vaga no Lei respectivo quadro somente nos casos de exercício dos seguintes cargos: I – Secretário de Estado; I – Subsecretário de Estado; III – Comandante-Geral; IV – Chefe do Estado Maior Geral; V – Assistente Militar do Gabinete do Governador do Estado.” Diante de tal conflito de normas, resta definir se os cargos tidos como civis não elencados no referido § 4º do artigo 19 da Lei Estadual nº 1116/74, com a redação dada pela Lei nº 2621/2000, ensejam a abertura de vagas decorrentes de agregação. A resposta a esta indagação já foi dada no Parecer nº 11/03-GSPGE, que os Interessados juntaram aos autos em cópia como reforço aos pedidos dirigidos ao Comando da PMAM (fls. PGE-53/59), em que o então Subprocurador-Geral do Estado, Dr. Carlos Alexandre M. C. M. de Matos, firmou o entendimento de que a agregação de militares operada em razão de nomeação para cargo de Assessor, tido como cargo civil, apesar de não ter sido elencado no rol do § 4º do artigo 19 da Lei nº 1116/74, com a redação dada pela Lei nº 2621/2000, abre vagas para o posto de que é titular o militar agregado. Transcrevo, a seguir, parte da peça de que aqui se cuida: “Desta feita, a despeito de o cargo de assessor não constar no rol do art. 19 da Lei Estadual, deve-se considerar que esse cargo também não está especificado nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 88.777/1983, e que, em se tratando de policiais e de bombeiros militares, se deve conjugar a observância da legislação federal com a legislação de cada unidade da federação. Assim, tem-se que o cargo de assessor se subsume à hipótese trazida pelo art. 24 deste regramento federal cuja observância é imposta também aos policiais militares e corpo de bombeiros dos Estados. Desta maneira, por não se enquadrar nos casos especificados em que o militar fica só em disponibilidade, é de se considerar que, para ocupação de cargo de assessor, também é imprescindível a agregação, motivo pelo qual, no caso em comento, detectou-se a vacância de dois cargos no posto de Coronel da PM (...).” Como se vê, firmou-se o entendimento no âmbito desta Casa no sentido de que o rol do § 4º do artigo 19 da Lei nº 1116/74 não é taxativo, mas exemplificativo, devendo ser aplicado aos militares do Estado do Amazonas não só o ali disposto, mas também o que estabelecem os artigos 20, 21 e 24 do Decreto Federal nº 88.777/83. Dito isso, não há dúvidas quanto à abertura de vagas nos postos de Tenente Coronel e de Major decorrentes da agregação dos Tenentes Coronéis Louismar de Matos Bonates e José Vicente da Costa Filho e dos Majores José Fernando de Farias, Hélcio Motta Júnior e Euler Carlos de Souza Cordeiro(...)”. A SEGUNDA DELIBERAÇÃO, votada e aprovada por unanimidade, é no sentido de que, como a Procuradoria Geral do Estado, através do PARECER em comento, afirma que: “firmou-se o entendimento no âmbito desta Casa no sentido de que o rol do § 4º do artigo 19 da Lei nº 1116/74 não é taxativo, mas exemplificativo, devendo ser aplicado aos militares do Estado do Amazonas não só o ali disposto, mas também o que estabelecem os artigos 20, 21 e 24 do Decreto Federal nº 88.777/83.”, a Comissão de Promoção de Oficiais não poderia se posicionar de forma diferente, portanto, a CPO também entende que abre vagas a agregação de policiais militares nomeados para os Cargos elencados no art. 19, § 4º da Lei 1116/74, bem como nos elencados nos Artigos 20, 21 e 24 do Decreto Federal 88.777/83, tendo em vista que os policiais militares, ao serem agregados para o exercício de cargos em outros órgãos públicos (Federais, Estaduais ou Municipais), deixam vagos os Cargos previstos para eles no Quadro de Organização da Polícia Militar. Assim sendo, como o número de vagas para cada promoção de oficiais corresponde, exatamente, ao número de cargos previsto na Estrutura Organizacional da PMAM, em o cargo ficando desocupado, a vaga correspondente, também fica desocupada e deve ser preenchida por Oficial de nível hierárquico correspondente ao exigido para o Cargo, mediante promoção ao posto superior, tendo em vista o que determina o Art. 20 da Lei 1154, de 09 de dezembro de 1975, que estabelece que: “Art. 20. Os cargos policiais militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.” Desta forma, o posicionamento final da Comissão de Promoção é que o PARECER Nº 175/04-PPE/PGE, da lavra da Drª ISABELA PÉRES RUSSO ANDRADE, combinado com o PARECER Nº 011/03-GSPGE, da lavra do Dr. CARLOS ALEXANDRE M.C.M. DE MATOS, se aplicam perfeitamente ao caso das agregações, levadas a efeito através da Portaria nº 453/DP/2007, publicada no Boletim Geral nº 215, de 21 de novembro de 2007, dos seguintes Oficiais: Coronel QOPM Francisco das Chagas Gomes Pereira, que foi nomeado e tomou posse no Cargo de natureza civil de Diretor do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública (IESP); Coronel QOPM Bernardo Walter Lemos de Almeida, que foi nomeado e tomou posse no Cargo de natureza civil de Diretor do Departamento Integrado de Segurança Pública; Tenente - Coronel QOPM Ricardo Magno da Silva Ferreira, que foi nomeado e tomou posse no Cargo de natureza civil de Gerente de Operações do Departamento Integrado de Segurança Pública e o Maj QOPM Marcos James Frota Lobato, que foi nomeado e tomou posse no Cargo de natureza civil de Diretor Executivo da Autarquia Superintendência de Navegação de Portos e Hidrovias (SNPH). A aplicabilidade do PARECER foi definida porque como esses Cargos podem ser exercidos tanto por Oficiais da Polícia Militar como por Delegados de Polícia ou por qualquer outro civil nomeado pelo Governador do Estado, ele é considerado Cargo de Natureza Civil, pois de acordo com o art. 19 da Lei 1154, de 09 de dezembro de 1975, o “cargo policial militar é aquele que só pode ser exercido por policial militar em serviço ativo”. Já o Art. 22, da mesma Lei, define que: “a função policial militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo policial militar”. O § 1º, do Art 19, ainda da mesma Lei, estabelece que: “o cargo policial militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais”. A TERCEIRA DELIBERAÇÃO é que: levando-se em consideração que os Oficiais acima citados foram legalmente agregados pelo exercício de cargo de natureza civil e que de acordo com o Art. 19, alínea “b”, da Lei 1116, de 18 de abril de 1974, nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de: “b) agregação”; e ainda, que de acordo com o § 1º, alínea “a”, do mesmo Art. 19, as vagas são consideradas abertas na data da assinatura do ato que agrega (no caso em tela: 21nov2007), a CPO deliberou por fazer um novo cômputo de vagas para as promoções na seguinte ordem: 02 (duas) vagas para Coronel QOPM – relativas a agregação dos Coronéis CHAGAS e WALTER; 01 (uma) vaga para Tenente Coronel QOPM – relativa a agregação do Ten Cel RICARDO MAGNO, e 01 (uma) vaga para Major QOPM – relativa a agregação do Maj QOPM FROTA; ficando o novo Quadro de Cômputo de Vagas, elaborado para as promoções de Oficiais QOPM retroativas ao dia 25 de dezembro de 2007, expresso conforme a seguir:
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