NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE TGP
Casos: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE TGP. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mmoliveira1712 • 17/3/2015 • 2.584 Palavras (11 Páginas) • 337 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - TGP
I- Noções Gerais:
• Vida em sociedade – Normatização do comportamento humano – Direito;
• Conflito de interesses (entre os cidadãos e entre estes e o próprio Estado);
• Estado – Funções soberanas – Administrativas (gestão)
Legislativas
Judiciárias
↓
Função pacificadora do Estado (ou jurisdição) – Aplicação das leis aos casos concretos, objetivando a paz social.
↓
1) Definição/Conceito PROCESSO
* é aplicado de maneira geral
* concentra normas e princípios básicos
2) Natureza Jurídica:
Pertence ao grupo das disciplinas que formam o Direito Público (regula o exercício da jurisdição).
3) Relação com Outros Ramos do Direito:
Autonomia Intercomunicação Dependência
4) Objetivo:
Resguardar a ordem jurídica.
5) Novos Rumos do Direito Processual Civil (Atualidades):
• Melhoria da prestação jurisdicional (instrumentalidade e efetividade);
• Garantia de um “processo justo” e adequado;
• Desburocratização;
• Novos métodos de composição e resolução de conflitos (mediação, conciliação, Juizados Especiais).
6) Princípios Gerais:
6.1) Princípios Informativos do Processo:
• Princípio do Devido Processo Legal:
Engloba todos os demais princípios;
Observância às normas processuais e, principalmente, aos preceitos constitucionais (juiz natural, juiz competente, acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, fundamentação das decisões judiciais, etc.);
Propiciar às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesar os direitos individuais dos litigantes (suspeição, meios de prova, diligência necessárias, imparcialidade, celeridade processual, etc.).
• Princípio do Inquisitivo e do Dispositivo:
Inquisitivo – Liberdade/Juiz – Instaurar e desenvolver a relação processual – Busca da “Verdade Real” – Independe de colaboração das partes.
Dispositivo – Iniciativa/Partes – Instauração e Impulso do Processo – Limita o juiz a função de mero espectador.
Atualmente as legislações processuais são mistas (art. 262, CPC).
• Princípio do Contraditório:
Possibilita a isonomia entre as partes – Ouvir a parte ré, garantindo-lhe o direito de defesa.
• Princípio da Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição:
Todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte deve ser recorrível – Recursos (forma legal e oportunidade) – Vedada a litigância da má-fé.
• Princípio da Boa-Fé e da Lealdade Processual:
Art. 129, CPC – Exclui a fraude processual, os recursos torcidos, a prova deformada, e as imoralidades de toda ordem (ÉTICA) – a observância de alguma dessas situações pode fazer o juiz agir inquisitivamente – Litigância de má-fé (arts. 16 e 18, CPC).
• Princípio da Verdade Real:
Fruto do Estado Democrático e Social de Direito – Conseqüência natural do Processo Moderno – Ampla busca da Verdade;
Fatos que possuem “presunção de veracidade” (arts. 302, 319, 334, III, 750 e 803, CPC) – Não é raro que a sentença seja dada apenas baseada na verdade formal.
6.2) Princípios Informativos do Procedimento:
• Princípio da Oralidade:
É fator importantíssimo para a concentrar a instrução e o julgamento no menor número possível de atos processuais;
Foi adotada com mitigação no CPC (art. 330, CPC).
• Princípio da Publicidade:
Via de regra, a atividade jurisdicional é pública (art. 93, IX, CF/88) – Interesse público;
Exceção: Processos que correm em segredo de justiça (art. 155, CPC) – Desde que não prejudique o interesse público à informação.
• Princípio da Economia Processual:
O processo civil deve se inspirar no ideal de propiciar às partes uma justiça barata e rápida.
• Princípio da Eventualidade (ou da Preclusão):
Tradicionalmente, o processo costuma se dividir em quatro fases:
* Postulação
* Saneamento
* Instrução
* Julgamento
II- Pressupostos
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