O Controle de Constitucionalidade
Por: Camila Alves • 5/2/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.331 Palavras (6 Páginas) • 126 Visualizações
AULA 01 - UNIDADE I - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo: GONÇALVES, Bernardo Fernandes
1 Conceito: o CC visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais (explícitas ou implícitas) frente a possíveis usurpações, devendo ser entendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
2 Pressupostos do CC:
a) Existência de uma Constituição formal e rígida
b) o entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental (que confere fundamento de validade para o restante do ordenamento)
c) existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle
d) uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição
3 - VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
4– ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Quanto a inadequação entre uma conduta (ou alguma prática) do Poder Público em relação às normas de cunho constitucional
A – POR AÇÃO – diz respeito a uma conduta positiva que contraria normas prevista na Constituição, Ou seja, o Poder Público produz atos normativos em desacordo com a normatividade constitucional
B – POR OMISSÃO – decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos. Ou seja, os mesmos não atuam, restam na inércia e com isso não viabilizam direitos previstos na Constituição;
B.1 Omissão total (absoluta) – ocorre na hipótese de ausência de norma para viabilizar direitos previstos na Constituição, ou seja, nesse caso o legislador realmente não empreendeu a providência legislativa devida.
B.2 Omissão parcial – ocorre quando existe adequada de direitos previstos na Constituição.
Quanto a edição de leis ou atos normativos em relação à Constituição; estes devem preencher requisitos formais ou materiais para terem validade e, com isso, adequarem-se à Constituição:
C – FORMAL (nomodinâmica) - envolve um vício no processo de produção das normas jurídicas, na medida em que as leis ou atos normativos são editados em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente.
C1 Inconstitucionalidade formal orgânica: envolve o descumprimento de regras de competência previstas na CF/88 para a produção do ato.
C2 Inconstitucionalidade formal por descumprimento dos pressupostos objetivos do ato previsto na CF/88: existem pressupostos definidos na CF que devem ser entendidos como elementos determinantes de competência para órgãos legislativos no exercício da função legiferante.
C3 Inconstitucionalidade formal propriamente dita: ocorre por inobservância das normas do processo legislativo previstas nos arts. 59 a 60 da CF/88, ocorrendo, portanto, descumprimento do devido processo legislativo constitucional, este processo possui três fases: iniciativa, constitutiva e complementar.
I – Requisitos formais subjetivos – é fase da iniciativa, relaciona-se ao sujeito que tem competência ou legitimidade para iniciar/deflagar o processo, chamado de vício de iniciativa.
II – Requisitos formais objetivos – ocorre nas fases constitutiva (na qual há a discussão e votação das proposições) e complementar (na qual ocorre a integração de eficácia do ato normativo já aprovado, por meio da promulgação e publicação)
D – MATERIAL (nomoestática) - ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos encontra-se em desconformidade (ou desacordo) com o conteúdo das normas constitucionais.
E – DECORO PARLAMENTAR – o vício que ocorre no processo legislativo (processo de produção das espécies normativas) em virtude do abuso das prerrogativas ou de percepção de vantagens indevidas pelos parlamentares. Nesse sentido, a alegação seria a de que, ocorrendo o desvirtuamento do processo, por quebra de decoro em virtude de atitudes (práticas) que levem a essa conclusão, poderíamos ter a configuração da contrariedade à forma pela qual as normas são produzidas no processo (legislativo) determinado constitucionalmente.
Quanto à extensão da desconformidade da lei ou ato normativo em relação a Constituição:
F – TOTAL – ocorre quando toda al ei ou o ato normativo se encontra em total inadequação à Constituição.
G – PARCIAL - ocorre quando apenas partes da lei ou ato normativo (alguns dispositivos normativos) contrariam a Constituição.
Quanto ao momento de criação/produção da lei ou ato normativo à Constituição:
H – ORIGINÁRIA – ocorre quando uma lei ou ato normativo é editado (nasce) após o início da vigência de uma Constituição e contraria a mesma.
I – SUPERVENIENTE - ocorre quando existem leis ou atos normativos vigorando (e em consonância) sob a base de uma Constituição que posteriormente é revogada por uma Constituição que não mais coaduna com essas leis ou atos normativos ou, inda, quando o texto constitucional é alterado por meio de EC. Para o STF não se trata de inconstitucionalidade, mas de revogação (tecnicamente denominada de não recepção).
Quanto ao prisma de apuração da inconstitucionalidade:
J – IMEDIATA (DIRETA) – resulta da incompatibilidade (ou inadequação) direta e imediata de atos normativos em relação à Constituição, não havendo qualquer outro tipo de intermediação normativa entre a norma inadequada e a Constituição.
K – INDIRETA
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