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O DIREITO DE SER OUVIDO NA VISÃO DE AGOSTÍN GORDILLO

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Por:   •  9/12/2013  •  951 Palavras (4 Páginas)  •  614 Visualizações

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“O DIREITO DE SER OUVIDO NA VISÃO DE AGOSTÍN GORDILLO”

HÉLIO LUIS ZECZKOWSKI

PALMAS - TOCANTINS

2013

1. INTRODUÇÃO

O Presente trabalho visa discorrer sucintamente a cerca da prerrogativa conferida ao cidadão contribuinte intitulada como “direito de ser ouvido” nos processos administrativos partindo da visão de Agustín Gordillo, no tocante ao processo o administrativo tributário.

O trabalho será abordado dentro da sequência demonstrada em sua obra ao tratar do assunto no que tange a ordem tributária.

2. DESENVOLVIMENTO

O direito tributário, assim como outros ramos do direito traz em seu bojo disposições legais imputando tanto ao Administrador como ao Administrado a observação de determinados procedimentos visando à consecução da aplicação plena do direito.

Nesse ínterim, Agustín Gordillo, aponta diretrizes a serem observadas no processo administrativo especialmente pelo Administrador público, visando a total publicidade dos procedimentos.

Não obstante, na visão de Hugo de Brito Machado ao discorrer sobre o processo administrativo afirma “Em sentido amplo, tal expressão designa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte”1

O mesmo doutrinador ao tratar da fase não contenciosa do processo administrativo tributário nos ensina que “Começa com o primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento, tendente à realização deste. Tal ato há de ser necessariamente escrito, e dele há de ter conhecimento o sujeito passivo da obrigação tributária correspondente”1.

Assim, obrigatoriamente o Réu na ação administrativa deve ser intimado do início da atividade administrativa, por um processo regular de citação, bem como, de todos os seus atos e, por conseguinte também e não somente ele, mas o seu advogado, tendo liberdade de acesso ao processo e de todos os novos atos nele produzidos.

Em seguimento aos seus ensinamentos Gordillo prediz sobre a necessidade do administrado expressar suas razões antes e depois da decisão.

Assim, entende também a Constituição Federal Brasileira, legitimando em seu artigo 5º, LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”2

Em obra produzida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro escrevendo sobre Direito Administrativo, ao se referir aos recursos exorta que “Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública”3

Para tanto, não basta uma decisão singular, mas, há de oportunizar-se que tal decisão seja apreciada novamente, por um colegiado e que, este tenha pleno conhecimento da causa.

Em seguimento, Augustím Gordillo aponta a obrigação de a administração considerar todos os argumentos do administrado, bem como buscar a verdade real, conduzindo o caso com toda a presteza bem como produzir sentenças fundamentadas nos moldes do artigo 93, X da Constituição Federal.

Colaboram com esta afirmativa, as palavras de Ferreira dispondo sobre a ampla defesa e do contraditório conferindo que “são inafastáveis a ciência inicial da imputação ao acusado, a sua audiência e a produção de provas e contraprovas dentre outras.”4

Não obstante as prerrogativas acima se vê a necessidade de assistência jurídica a ser prestada ao administrado visando assim à garantia da ampla defesa no sentido de ser produzida por profissional em condição de assim presta-la.

Sob o mesmo aspecto, comenta Celso Ribeiro de Bastos ao comentar o artigo 5º, LV, ensinando que “A defesa dentro do âmbito jurisdicional implica também a assistência de um advogado”, pelo que afirma ainda que “A assistência do defensor é um direito do acusado, em todos os atos do processo sendo obrigatória, independentemente da

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