O DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Por: Paulo Victor Arantes De Freitas Monte • 10/9/2018 • Artigo • 854 Palavras (4 Páginas) • 188 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Histórico: Com o advento do NCPC, houve o fim do procedimento dúbio de execução em que era necessário o ajuizamento de uma ação de execução para cumprimento do expresso no título executivo. Alguns países europeus a fim de dar mais efetividade e celeridade a execução possuem órgãos administrativos, bem como servidores para a promoção da execução, desempenhando uma função de desjudicialização da via executiva, sendo a intervenção do juiz apenas na hipótese de litígios
- Antigamente, primeiro se executava para depois discutir o direito das partes
- Fim da actio iudicati romana
- Fatores que colaboraram para o fim do sistema dualístico: a adoção do sistema de antecipação de tutela, que eliminou as barreiras do processo de execução e o de conhecimento, a necessidade de adoção de tutela específica nas obrigações de fazer ou não fazer que assegurassem resultado prático equivalente ao adimplemento
As ações de entrega de coisa, de dar, de restituir, também com a tutela específica em que o cumprimento se dava nos próprios autos que se proferiu a sentença
- Adoção do sistema da executio per officium iudicis
Defesa na execução forçada: exceção de pré executividade, utilizada após o fim do prazo para impugnação (simples petição), para reclamar ao juiz a extinção da execução irregularmente promovida, impedindo o prosseguimento dos atos executivos.
Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
As ações de despejo, possessórias, já seguiam o modelo unitário de execução.
Cumprimento de sentença: 513 a 519 NCPC
- Obrigações sujeitas a condição ou termo
- Enumera títulos executivos judiciais – 515 NCPC
- Define competência- 516 NCPC
- Autoriza protesto da sentença transitada em julgado – 517 NCPC
- Permite a impugnação dos atos executivos nos próprios autos- 518 NCPC
- Decisões relativas a concessão de tutela provisória- 519 NCPC
Sentença condenatória: é aquela que depende de ato posterior a ser praticado pelas partes ou pelo juiz
Constitutiva: é aquela que institui nova relação jurídica que não existia entre as partes, se exaurem com a sentença, não dependem de ato ulterior
Declaratória: é aquela que declara direito já existente, se exaurem com a sentença, não dependem de ato ulterior
É possível que o devedor se oponha ao cumprimento da sentença não pelos embargos, mais por simples petição
Para o cumprimento de sentença nas obrigações de pagar quantia certa/ entregar coisa certa é necessário o requerimento do exequente, não podendo o juiz fazê-lo de ofício, por impulso oficial, é o chamado princípio da livre disponibilidade da execução pelo credor. Nas obrigações de fazer/ não fazer o cumprimento da condenação é um consectário lógico da sentença, dispensando qualquer impulso da parte vencedora, podendo o juiz fazê-lo de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica.
Regra geral: Intimação do devedor na pessoa do seu advogado (513, p.2º, I) (obrigações de fazer/não fazer/pagar quantia certa)
Exceções: AR> quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos, procuração até o fim da fase de conhecimento, e quando o exequente tiver formulado o requerimento de cumprimento de sentença após 1 ano contados da sentença, é a denominada inatividade processual longa.
Meio eletrônico: E.Pública/ S.E.Mista, estas são obrigadas a manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos.
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