O Direito Administrativo
Por: Josymara Vilela • 26/6/2019 • Relatório de pesquisa • 589 Palavras (3 Páginas) • 172 Visualizações
O exercÌcio da funÁ„o executiva da AdministraÁ„o P ̇blica se expressa
por meio de uma espÈcie de ato jurÌdico denominada de ato administrativo.
Portanto, o ato administrativo È uma espÈcie do gÍnero ato jurÌdico.
O antigo Código Civil (1916) denominava de ato jurídico o “ato licito,
que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos”. Contudo, o novo Código Civil (2002) n„o apresenta mais
essa definiÁ„o, alinhando-se, portanto, ‡ doutrina moderna1
. Nessa linha, o
ato jurÌdico È a manifestaÁ„o unilateral humana volunt·ria que possui uma
finalidade imediata – ou direta – de produzir determinada alteraÁ„o no
mundo jurÌdico2
.
Na teoria geral do direito, podemos definir como fato jurÌdico em
sentido amplo – fato jurÌdico lato sensu – o elemento que d· origem aos
direitos dos sujeitos, impulsionando a criaÁ„o da relaÁ„o jurÌdica,
concretizada pelas normas jurÌdicas3
. Em termos mais simples, È todo
acontecimento que possui algum significado para o direito. O fato
jurÌdico lato sensu abrange:
a) fato jurÌdico em sentido estrito – È o acontecimento
independente da vontade humana, que produz efeitos jurÌdicos. Por
exemplo, nascimento, maioridade, decurso do tempo, cat·strofe
natural que ocasiona a destruiÁ„o de bens, etc.;
b) ato jurÌdico – È o evento, dependente da vontade humana, que
possua a finalidade de realizar modificaÁıes no mundo jurÌdico.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o conceito de ato administrativo
È fundamentalmente o mesmo do ato jurÌdico, diferenciando-se por ser uma
categoria direcionada ‡ finalidade p ̇blica.
JosÈ dos Santos Carvalho Filho, por outro lado, apresentando uma
diferenciaÁ„o mais completa, aduz que existem trÍs pontos fundamentais
para a caracterizaÁ„o do ato administrativo:
a) È necess·rio que a vontade emane de agente da AdministraÁ„o
P ̇blica ou de alguÈm dotado das prerrogativas desta;
b) seu conte ̇do h· de propiciar a produÁ„o de efeitos jurÌdicos com
fim p ̇blico;
c) toda a categoria de atos deve ser regida basicamente pelo direito
p ̇blico.
O primeiro ponto È que os atos administrativos devem ser praticados
por um agente da AdministraÁ„o P ̇blica (como um servidor p ̇blico) ou por
aqueles que est„o dotados das prerrogativas p ̇blicas. Dessa forma, os atos
administrativos tambÈm podem ser praticados por particulares que tenham
recebido do Estado, por delegaÁ„o, o dever de execut·-los, ou seja, os
particulares investidos da funÁ„o p ̇blica. ... isso que ocorre na concess„o,
permiss„o e autorizaÁ„o de serviÁo p ̇blico.
No entanto, o ato administrativo sÛ ocorre quando a
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