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O Direito Administrativo

Por:   •  17/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.050 Palavras (21 Páginas)  •  166 Visualizações

Página 1 de 21

ALUNO(A)S

ARLENE MARIA DUARTE

MATRÍCULAS

201920115

DISCIPLINA

 Direito Administrativo

DATA LIMITE DE ENTREGA

10/08 

PROFESSORA

 Amanda Coutinho 

ENTREGA

Via Whatsassp no Grupo da Turma  

TURMA

 

Gestão Pública | Segunda-Feira 

NOTA

 

ATENÇÃO

 - Estamos passando por uma situação inédita, que mudou completamente a nossa rotina. Precisamos seguir, nos adaptando e transformando as dificuldades em soluções. Nesse sentido, e em atenção às recomendações das organizações de saúde pública, vamos realizar a nossa avaliação por meio do regime letivo remoto.

 - O método avaliativo escolhido para esta turma é o de respostas contextualizadas de 2 (duas) questões dissertativas. Este método foi escolhido para privilegiar o raciocínio relacional e crítico, tendo como ponto de partida a ementa trabalhada em sala de aula.

 - A atividade pode ser realizada invidualmente ou em grupo de até 5 (cinco) aluno (a) s. 

- A resposta desta atividade deve ter no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) páginas. 

 - As respostas precisam ser fundamentadas e ter embasamento teórico e/ou de dados, conforme os materiais indicados em nossa disciplina.

 - Esta avaliação foi disponibilizada e explicada aos acadêmico (a) s dia 23/08 e deverá ser entregue até dia 10/08, para o grupo de WhatsApp desta turma, até às 23:59h. Não serão aceitas atividades fora do prazo.

 - Esta avaliação deve ser respondida neste mesmo arquivo de forma digitada. Não esqueçam de preencher o cabeçalho e informar o nome completo de todo (a) s o (a) s aluno (a) s que participaram ativamente desta atividade.

- Por fim, é fundamental que a atividade seja respondida conforme as normas de citação e referências da ABNT (em formatação Arial 12, espaçamento 1,5). Esta atividade observará, de forma especial, as normas de plágio. Trabalhos plagiados serão zerados e o (a) aluno (a) poderá ser encaminhado (a) a responder procedimento administrativo disciplinar (PAD).

QUESTÃO 01: (5 pontos)

Princípios da Administração Pública previstos expressamente no Art. 37 da constituição Federal:

Legalidade;

Impessoalidade;

Moralidade;

Publicidade;

Eficiência.

1) -Exemplo prático e recente de afetividade e aplicabilidade direta dos princípios da Administração Pública foi a aprovação pelo Superior Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 13, após julgamento do Recurso extraordinário n° 579.951 4 no Rio Grande do Norte, que, com base na aplicação direta dos princípios da moralidade e impessoalidade, veda o nepotismo nos três poderes, o âmbito da união, dos Estados e dos municípios.

O princípio da moralidade administrativa, exige o comportamento (do administrador e do administrado) compatível não só com a lei, mas também, com a moral administrativa, os bons costumes, as regras de boa administração, justiça, equidade e honestidade (Maria Silvia Zanella Di Pietro)

O princípio da moralidade não está à moral comum, mais o próprio direito, que consagra valores que recolhe de outras ordens normativas do comportamento humano, inclusive de ordens morais. Para essa posição, violar a moralidade administrativa é violar o direito, ou seja, é questão de legalidade (Márcio Cammarosano, Carolina Zancaner Zockun, e Luiz Manoel Fonseca Pires.)

2) O princípio da moralidade trata-se de princípio autônomo, que consiste na moral comum, vale dizer, nos valores e costumes preservados pela sociedade (Weida Zancaner, Ricardo Marcondes Martins, Sérgio Ferraz, Carmen Lúcia e Antunes Rocha.)

É cediço que a má-fé é premissa do alto ilegal e ímprobo.

Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais do que um ato ilegal deve traduzir necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calçadas inclusive nas conclusões da Comissão de Inquérito” (Recurso Especial n. º 480.387/SP – 1ª Turma- Rel.: Min Luiz Fux- DJU 16.03.2004, p. 163)

A probidade administrativa tem uma função instrumentalizadora da moralidade administrativa e, no aspecto repressivo, significa a imoralidade administrativa qualificada pelo resultado, que pode ser qualquer das três indicadas na Lei n. º 8.429/92, vale dizer, enriquecimento ilícito, lesão ao erário, e violação aos princípios da Administração Pública.

O vício da imoralidade administrativa para caracterizar improbidade administrativa requer uma especial qualificação do ato e seus efeitos, demonstrativa na inabilitação moral e do desvio ético de conduta do agente público. A improbidade administrativa revela-se quando o agente público rompo com o compromisso de obediência aos deveres inerentes à sua função, e esta qualidade é fornecida pelo próprio sistema jurídico através de seus princípios e de suas normas das mais variadas disciplinas (Wallace Paiva Martins Júnior)

A nosso ver, e após estudo e reflexão sobre a opinião dos mais diversos autores especializados no tema, entendemos a improbidade administrativa como um aprofundamento da moralidade administrativa, de fato, uma moralidade qualificada e tipificada que, para que se configure, demanda a incidência, demanda a incidência de desonestidade, deslealdade e má-fé na conduta dos agentes públicos ou terceiros em detrimento da Administração Pública e dos seus princípios norteadores previstos, explícita e implicitamente, na Constituição Federal.

LEGALIDADE

O princípio da legalidade, que é uma das principais garantas de direitos individuais, remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público. Diante do exposto, Meirelles (2000, p.82) defende que:

“ Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “ deve fazer assim”.

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