O Direito Administrativo
Por: Suanneduarte04 • 17/8/2020 • Trabalho acadêmico • 5.050 Palavras (21 Páginas) • 160 Visualizações
ALUNO(A)S | ARLENE MARIA DUARTE | MATRÍCULAS | 201920115 |
DISCIPLINA | Direito Administrativo | DATA LIMITE DE ENTREGA | 10/08 |
PROFESSORA | Amanda Coutinho | ENTREGA | Via Whatsassp no Grupo da Turma |
TURMA |
Gestão Pública | Segunda-Feira | NOTA |
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ATENÇÃO
- Estamos passando por uma situação inédita, que mudou completamente a nossa rotina. Precisamos seguir, nos adaptando e transformando as dificuldades em soluções. Nesse sentido, e em atenção às recomendações das organizações de saúde pública, vamos realizar a nossa avaliação por meio do regime letivo remoto.
- O método avaliativo escolhido para esta turma é o de respostas contextualizadas de 2 (duas) questões dissertativas. Este método foi escolhido para privilegiar o raciocínio relacional e crítico, tendo como ponto de partida a ementa trabalhada em sala de aula.
- A atividade pode ser realizada invidualmente ou em grupo de até 5 (cinco) aluno (a) s.
- A resposta desta atividade deve ter no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) páginas.
- As respostas precisam ser fundamentadas e ter embasamento teórico e/ou de dados, conforme os materiais indicados em nossa disciplina.
- Esta avaliação foi disponibilizada e explicada aos acadêmico (a) s dia 23/08 e deverá ser entregue até dia 10/08, para o grupo de WhatsApp desta turma, até às 23:59h. Não serão aceitas atividades fora do prazo.
- Esta avaliação deve ser respondida neste mesmo arquivo de forma digitada. Não esqueçam de preencher o cabeçalho e informar o nome completo de todo (a) s o (a) s aluno (a) s que participaram ativamente desta atividade.
- Por fim, é fundamental que a atividade seja respondida conforme as normas de citação e referências da ABNT (em formatação Arial 12, espaçamento 1,5). Esta atividade observará, de forma especial, as normas de plágio. Trabalhos plagiados serão zerados e o (a) aluno (a) poderá ser encaminhado (a) a responder procedimento administrativo disciplinar (PAD).
QUESTÃO 01: (5 pontos)
Princípios da Administração Pública previstos expressamente no Art. 37 da constituição Federal:
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Eficiência.
1) -Exemplo prático e recente de afetividade e aplicabilidade direta dos princípios da Administração Pública foi a aprovação pelo Superior Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 13, após julgamento do Recurso extraordinário n° 579.951 4 no Rio Grande do Norte, que, com base na aplicação direta dos princípios da moralidade e impessoalidade, veda o nepotismo nos três poderes, o âmbito da união, dos Estados e dos municípios.
O princípio da moralidade administrativa, exige o comportamento (do administrador e do administrado) compatível não só com a lei, mas também, com a moral administrativa, os bons costumes, as regras de boa administração, justiça, equidade e honestidade (Maria Silvia Zanella Di Pietro)
O princípio da moralidade não está à moral comum, mais o próprio direito, que consagra valores que recolhe de outras ordens normativas do comportamento humano, inclusive de ordens morais. Para essa posição, violar a moralidade administrativa é violar o direito, ou seja, é questão de legalidade (Márcio Cammarosano, Carolina Zancaner Zockun, e Luiz Manoel Fonseca Pires.)
2) O princípio da moralidade trata-se de princípio autônomo, que consiste na moral comum, vale dizer, nos valores e costumes preservados pela sociedade (Weida Zancaner, Ricardo Marcondes Martins, Sérgio Ferraz, Carmen Lúcia e Antunes Rocha.)
É cediço que a má-fé é premissa do alto ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais do que um ato ilegal deve traduzir necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calçadas inclusive nas conclusões da Comissão de Inquérito” (Recurso Especial n. º 480.387/SP – 1ª Turma- Rel.: Min Luiz Fux- DJU 16.03.2004, p. 163)
A probidade administrativa tem uma função instrumentalizadora da moralidade administrativa e, no aspecto repressivo, significa a imoralidade administrativa qualificada pelo resultado, que pode ser qualquer das três indicadas na Lei n. º 8.429/92, vale dizer, enriquecimento ilícito, lesão ao erário, e violação aos princípios da Administração Pública.
O vício da imoralidade administrativa para caracterizar improbidade administrativa requer uma especial qualificação do ato e seus efeitos, demonstrativa na inabilitação moral e do desvio ético de conduta do agente público. A improbidade administrativa revela-se quando o agente público rompo com o compromisso de obediência aos deveres inerentes à sua função, e esta qualidade é fornecida pelo próprio sistema jurídico através de seus princípios e de suas normas das mais variadas disciplinas (Wallace Paiva Martins Júnior)
A nosso ver, e após estudo e reflexão sobre a opinião dos mais diversos autores especializados no tema, entendemos a improbidade administrativa como um aprofundamento da moralidade administrativa, de fato, uma moralidade qualificada e tipificada que, para que se configure, demanda a incidência, demanda a incidência de desonestidade, deslealdade e má-fé na conduta dos agentes públicos ou terceiros em detrimento da Administração Pública e dos seus princípios norteadores previstos, explícita e implicitamente, na Constituição Federal.
LEGALIDADE
O princípio da legalidade, que é uma das principais garantas de direitos individuais, remete ao fato de que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público. Diante do exposto, Meirelles (2000, p.82) defende que:
“ Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “ deve fazer assim”.
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