O Direito Processual do Trabalho
Por: washingtonsouza5 • 9/11/2018 • Projeto de pesquisa • 2.408 Palavras (10 Páginas) • 160 Visualizações
Direito Processual do Trabalho
Processo- Relação jurídica dialética exercida em contraditório em que as partes observando os procedimentos previstos em lei auxiliam o Juiz na prolação do direito sobre o caso concreto participando ativamente na produção do resultado final.
Direito Processual do Trabalho.- Ciência jurídica autônoma constituída por regras e princípios específicos que serão utilizados para resolver os dissídios trabalhistas individuais ou coletivos.
Fontes do Direito Processual do Trabalho –
Constituição da Republica de 1988. Art.5º art.111 a 114
CLT
Código de Processo Civil de 2015
Lei de Execuções Fiscais (lei 6830)
Jurisprudências; Súmula; OJ’s
Doutrinas
Aplicação da Norma Processual no Tempo – Lei 13.467/17
A aplicação da norma processual no tempo pressupõe a observância de dois critérios;
- Respeito ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada
- Imediatividade o presente critério compõe a teoria do isolamento dos atos processuais, essa teoria prevê a aplicação imediata da lei processual ressalvando os atos processuais iniciados ou já praticados sob a égide da legislação revogada.
Excepciona a presente teoria a normas processuais de natureza bifronte, sendo essas aquelas normas que possuem uma carga de natureza processual e natureza material. Nesses casos, a norma processual nova, somente será aplicada aos processos judiciais iniciados na vigência da norma.
DOS METÓDOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NA SEARA TRABALHISTA
É cediço que o objetivo do processo é promover uma solução jurídica aos casos concretos apresentados pacificando o litigio. Não obstante a jurisdição é exclusiva do Estado a lei prevê a aplicação de outros métodos de solução de litígios trabalhistas. Esses métodos classificam-se Auto composição e Heterocomposição.
Auto composição – Método pelo qual as partes sem intervenção de terceiros promovem a solução do litigio.
Comissões de Conciliação Prévia – CCP – As comissões de conciliação são órgãos criados na sede da empresa ou sindicato e destinam-se conciliação de dissídios trabalhistas.
Trata-se de comissão mista composta por representantes de empregados e empregadores em mínimo de 02 e máximo de 10 empregados.
A criação da comissão depende de aprovação em convenção coletiva.
A interposição da reclamação perante a comissão pode ser escrita ou verbal e sendo verbal, será reduzida a termo com designação de audiência no prazo de 10 dias.
Conforme previsão do art. 625-e da CLT o termo de conciliação lavrado perante a comissão equivale a título executivo extrajudicial e possui eficácia liberatória geral, salvo as parcelas expressamente ressalvadas.
A propositura de reclamação trabalhista perante a comissão tem natureza meramente facultativa. Não obstante a previsão do art. 625 d da CLT.
A propositura da reclamação perante a comissão suspende a fluência do prazo de prescrição bienal.
--NORMA PROCESSUAL DE NATUREZA BIFRONTE – É AQUELA NORMA QUE TEM NATUREZA PROCESSUAL, MAS POSSUI UMA CARGA DE NATUREZA MATERIAL. OJ 132 – DA SESSÃO DE DISSÍDIO INDIVIDUAL.
HETEROCOMPOSIÇÃO- Forma de solução de dissídio trabalhista em que a tomada de decisão é realizada por terceiro em substituição das partes.
ARBITRAGEM – A arbitragem é um método de solução de conflito em que as partes elegem um arbitro com notório conhecimento técnico jurídico sobre a matéria, objeto de conflito e esse arbitro profere as decisões.
A arbitragem no plano do direito coletivo do trabalho sempre foi possível e incentivada por força do disposto no art. 114 § 1º e 2º da CR/88, nesse a sentença arbitral terá a mesma força da sentença normativa no processo do trabalho.
No direito individual do trabalho a arbitragem sempre encontrou resistência notadamente em razão da hipossuficiência do empregado e desigualdades contratuais existentes. Com a lei 13.467/17 e a criação do trabalhador hipersuficiente a arbitragem começa a ser admitida nos dissídios individuais trabalhistas.
Nota-se que a redação do art. 507-a da CLT que confere a possibilidade do uso da arbitragem nos dissídios individuais exigiu apenas que o trabalhador tenha remuneração superior ao dobro do teto da previdência social e tenha aderido expressamente ao compromisso arbitral. Como não podemos realizar a interpretação de uma norma desassociada de seu contexto, podemos dizer que o art. 507-a da CLT, também se refere ao trabalhador hipersuficiente.
CEJUS – São centro de conciliação do poder judiciário em que as partes litigantes através da intermediação de conciliadores buscam a conciliação do litigio, sendo acordo firmado pelas partes imediatamente homologado e conferindo origem ao título executivo extrajudicial, cujo descumprimento ensejará a execução nos próprios autos da ação proposta.
A remessa dos autos CEJUS pode ser realizada em qualquer fase do processo, ressalvada as previsões do art. 846 e art. 852-e da CLT e a garantia constitucional do juiz natural.
JURISDIÇÃO – A jurisdição é UNA e fica a cargo do Estado que deverá quando provocada dizer a lei sobre o caso concreto.
Podemos dividir a jurisdição em VOLUNTÁRIA E CONTENCIOSA.
A JURIDISÇÃO CONTENCIOSA – É aquela em que as pretensões deduzidas são antagônicas, ou seja, existe um litigio (LIDE) pendente do provimento jurisdicional.
A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, foi apresentada pela reforma trabalhista, cirando o art. 855-b da CLT.
Pelo presente preceito as partes podem conciliar os dissídios individuais de forma extrajudicial e requerer a sua homologação perante a justiça do trabalho, observando os seguintes requisitos:
PETIÇÃO ESCRITA
PARTES REPRESENTADAS POR PROCURADORES DISTINTOS
NÃO HAVERÁ EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 477 § 8 DA CLT.
Distribuído o acordo para homologação o juízo deverá aprecia-lo no prazo de 15 dias, podendo ou não, designar uma audiência para ouvir as partes e confirmar os termos do acordo.
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