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O Loteamento e incorporações

Por:   •  11/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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1 - Tendo como base teórica o Guia de estudos, descreva o que você entendeu sobre os cuidados e procedimentos necessários ANTES DE SE INICIAR O INVESTIMENTO em um Loteamento. ANTES DE INICIAR. ANTES....

R: Antes de se iniciar o investimento em um Loteamento é preciso que se tome uma série de precauções para depois de se ter investido um grande volume de dinheiro não se seja surpreendido com o impedimento da obra. Vejamos algumas delas:

 A propriedade da área: sabemos que só é proprietário quem registra, por isso é necessário o exame dos títulos aquisitivos nos últimos 20 anos, chamada de certidão vintenária. Também precisamos verificar se o titular do domínio encontra-se no título e no registro e se o imóvel está devidamente determinado e especificado quanto a localização, medidas, áreas existentes, figuras geométricas, etc.

 A posse da área: a posse é situação concreta, o que a caracteriza são os atos ostensivos do possuidor como; ocupação da área, benfeitorias, construções, etc. Mesmo que se tenha a documentação comprobatória da propriedade, há que se observar se a área, não corre risco de possíveis ações possessórias por negligencia administrativa das quais possa-se invocar a aquisição de domínio do imóvel por usucapião.

 Verificação das averbações e atualizações necessárias: todas as averbações de atualização devem estar contidas na matricula do imóvel, são elas: averbação da alteração do nome das ruas (se houver mudança) para as quais a área faz frente, averbação do estado civil ou situação conjugal do proprietário.

 Divisas demarcatórias: deve-se procurar saber se a gleba está sujeita a alguma ação judicial demarcatória ou ação de retificação de área, necessária a aprovação e registro do empreendimento imobiliário de parcelamento.

 Restrições para o parcelamento do solo: segundo o plano diretor, o município pode indisponibilizar a área para atender aos interesses da municipalidade. Havendo, nos limites da área, ferrovias, rodovias, dutos, redes de energia elétrica de alta tensão, há que se respeitar os limites de faixa non-aedificandi, cujas consultas devem ser feitas juntas aos órgãos responsáveis. E ainda de acordo com a Lei 6.766/78, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização especifica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Ainda, não será permitido o parcelamento do solo; em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados, em terrenos com declive igual ou superior a 30%, em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação e em áreas de preservação ecológica, ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.

 Zona de uso: deve enquadrar-se na modalidade de loteamento a qual pretende-se implementar, o mesmo estará sujeito à aprovação dos órgão públicos de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo urbano de cada localidade.

 Serviços públicos disponíveis: deve-se consultar empresas concessionárias de serviços públicos quanto ao fornecimento de energia elétrica, do abastecimento de água potável, da coleta de esgoto, etc. Da viabilidade

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