O Marco Civil Da Internet
Pesquisas Acadêmicas: O Marco Civil Da Internet. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gisele2686 • 5/2/2015 • 2.261 Palavras (10 Páginas) • 425 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
O uso da internet encontra-se definitivamente inserido no cotidiano das pessoas, apresentando- se como um elemento de essencial relevância para o desempenho das mais diversas atividades, tanto no âmbito das relações particulares como na seara das interações profissionais. As tecnologias virtuais promoveram profundas transformações na dinâmica da sociedade contemporânea, interferindo diretamente no desenvolvimento das relações intersubjetivas ao se consolidar como instrumento de promoção das comunicações sociais, do acesso à informação e da manifestação de pensamento.
O advento da internet ampliou a complexidade das interações intersubjetivas e acabou por desencadear a necessidade de desenvolvimento de novos institutos jurídicos para disciplinar essa nova dinâmica social, marcada pela profunda velocidade e amplitude de propagação das informações bem como pelas intensas interações sociais.
2. O MARCO CIVIL DA INTERNET
A necessidade de um disciplinamento jurídico para as novas interações sociais resultantes da influência das tecnologias virtuais culminou no desenvolvimento do Marco Civil da Internet, consistente na Lei 12.956/2014, o qual introduziu novas normas regulamentadoras do o uso da internet no Brasil, bem como compilou direitos que se encontravam previstos de forma dispersa no ordenamento jurídico nacional. O novo diploma legal conferiu ao acesso á internet o status de garantia constitucional, destacando a sua fundamental importância para o exercício da cidadania e da liberdade de expressão.
2.1. PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS INTERNAUTAS
Em análise às disposições da Lei 12.965/2014, destaca-se, inicialmente a proteção dos dados pessoais dos internautas, prevista em seu art. 3º, III, e disciplinada em seu art. 7º, VII e X, dos quais se extrai a vedação do seu fornecimento a terceiros sem o livre, expresso e informado consentimento do usuário ou previsão legal, bem como o dever de sua definitiva exclusão ao término da relação entre o seu titular e a aplicação da internet, salvo as guardas obrigatórias previstas em lei.
Destaque-se que a presente norma visa evitar a utilização comercial dos dados pessoais dos internautas pelos provedores de internet sem o expresso consentimento dos seus titulares. Pretende-se, portanto, coibir a livre negociação dos dados dos usuários obtidos nos registros de acesso do histórico de navegação para viabilizar anúncios publicitários personalizados, compatíveis com os temas pesquisados pelo internauta em sites de busca.
2.2. PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E REGISTRO DE INFORMAÇÕES DOS INTERNAUTAS
O novo diploma legal também consagra a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do internauta, em seus arts. 3º, II, e 7º, I e III. Os citados bens jurídicos também se encontram resguardados contra qualquer violação resultante do armazenamento e disponibilização obrigatórios, decorrente de previsão legal, dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como dos dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, conforme disposto no art. 10º da Lei 12.965/2014.
Esse armazenamento de informações dos usuários visa promover maior segurança e facilitação da identificação de autores de crimes praticados na internet, prestando-se a formação de provas em ações civis ou penais. Essa finalidade, entretanto, não justifica a vulneração dos dados privados dos usuários da rede, razão pela qual se exige ordem judicial para que tais informações sejam disponibilizadas, nos termos dos §§1º e 2º, do dispositivo retro mencionado.
O preconizado sigilo das informações resta, todavia, relativizado pela possibilidade de requisição aos dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, filiação e endereço dos internautas por autoridades administrativas, conforme previsto no §3º do dispositivo sob análise. A referência à autoridade administrativa de forma genérica, sem identificá-la, introduz uma cláusula aberta geradora de profunda insegurança quanto ao verdadeiro caráter sigiloso das informações e dados armazenados.
As recorrentes invasões a sites públicos e privados, e conseqüente furto de informações dos usuários, também torna mais sensível a questão do efetivo sigilo e inviolabilidade dos dados pessoais dos internautas. Por essa razão se exige dedicação e esforços das autoridades governamentais com vistas a promover a real proteção das informações privadas que se encontrem armazenadas, através de medidas garantidoras do seu resguardo contra o acesso indevido por terceiros. A inobservância dessas diligências poderá implicar na deturpação dos objetivos no novo diploma legal, consistentes em facilitar a identificação da autoria de crimes cibernéticos, ao se criar um ambiente virtual favorável à prática de infrações.
Tratando ainda das disposições acerca da guarda obrigatória de informações relativas aos usuários, prevêem os arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet o dever de todos os provedores armazenarem os registros de conexão pelo prazo de um ano e os registros de acesso a aplicações pelo período de seis meses, respectivamente. A guarda desses registros poderá por maior tempo a requerimento cautelar da autoridade policial ou administrativa ou do Ministério Público, os quais dispõem de sessenta dias para formular pedido de autorização judicial de acesso a tais registros, sob pena de ineficácia do requerimento, conforme dispõem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 13 e o § 2º do art. 15. Nos termos do exposto, poderão tais registros permanecerem armazenados por prazo indeterminado, o que atrai inúmeras críticas em virtude do caráter controlador que por muitos anos caracterizou o Estado brasileiro e ainda nos dias atuais não se encontra totalmente superado, podendo tais registros serem utilizados contra os interesses dos cidadãos.
Cabe destacar que as normas relativas à proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas vinculam não apenas as empresas brasileiras, mas também as empresas estrangeiras que atuam no Brasil, conforme dispõe o art 11 §2º da Lei 12.965/2014. Incidirão, dessa forma, em ambos os casos as sansões previstas para a hipótese de descumprimento de tais disposições, quais sejam, advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, suspensão temporária e proibição do exercício das atividades, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 12, I a IV do citado diploma legal.
2.3. PROTEÇÃO DO INTERNAUTA CONSUMIDOR
O disposto no art. 7º,
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