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O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  27/8/2015  •  Abstract  •  4.988 Palavras (20 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS:

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

E JUSTIÇA GRATUITA

TANIA DEQUI SANVIDO, brasileira, casada, professora aposentada, inscrita no CPF/MF sob n. 189661280-68, residente e domiciliada em Porto Alegre – RS, na Rua Baronesa do Gravataí, n. 1124/202, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, por sua procuradora infra-assinada, “ut” instrumento procuratório incluso (doc.01), propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  e também contra o  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, autarquia estadual que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, sito na Av. Borges de Medeiros, n. 1945, nesta Capital, em razão dos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I – DOS FATOS:

A requerente é servidora pública estadual aposentada e, conforme se comprova pelo demonstrativo de pagamentos anexo (doc.02), em que a dedução se encontra claramente lançada, vem sofrendo desconto nos seus proventos da contribuição compulsória prevista no art. 42, “a”, da Lei 7.672 de 18 de Junho de 1982, no percentual de 9% (nove por cento) do salário de contribuição, que, nos termos da mesma lei, compreende “a soma mensal paga ou creditada pelo Estado ou pela Autarquia ao segurado a qualquer título, excluídos somente os pagamentos créditos de natureza indenizatória ou eventual” (Lei 7.672/82, art. 18).

Ocorre, no entanto, que, como se sabe, e na linha do que vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, o texto da Constituição Federal resultante da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, que introduziu o novo § 12 ao art. 40 e alterou o inciso II do art. 195, não admite a imposição de qualquer tipo de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado e pensões, do que resulta a absoluta incompatibilidade com o texto constitucional, e, pois, a derrogação relativamente aos inativos (e pensionistas) da indigitada contribuição, que, assim, não mais pode ser cobrada dos aposentados ou pensionistas.

O Requerido, no entanto, indiferente à alteração constitucional operada, continua a proceder em seus proventos o desconto da indigitada contribuição, com o que, é óbvio, comete indiscutível ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que se apropria unilateralmente de valores expressamente declarados pela Constituição Federal, segundo, note-se o entendimento de seu intérprete mais autorizado e guardião, o STF, imunes, repita-se, a qualquer tipo de contribuição previdenciária.

Daí, pois, a presente ação para ver declarada a inconstitucionalidade da cobrança da indigitada contribuição e do seu desconto dos proventos da Requerente, fazendo-o cessar e haver de volta o indevidamente apropriado pelo Requerido, excluída, no entanto, dos pedidos condenatórios a parte da aludida contribuição, correspondente a 40% do seu total, destinada ao Fundo de Assistência Médica ( Lei 7.672/82, art. 43, “a”), com a qual, até para evitar represálias (ilícitas, mas não impossíveis) no atendimento médico, a Requerente concorda. Essa parte, porém, há de continuar a ser descontada não  a título obrigatório mas em decorrência da só concordância da Requerente  e sem prejuízo de que também cesse se e quando, por assim entenderem conveniente, a Requerente solicite o desligamento do sistema de assistência médica, o que também se pede seja declarado.

II – Da Inconstitucionalidade/ilegalidade do Desconto de Contribuição Previdenciária dos Proventos da Aposentadoria

A cobrança e respectivo desconto dos proventos da Requerente da contribuição Previdenciária mencionada, como já anteriormente mencionado, inconstitucional e ilegal e, como tal, viola-lhe o direito líquido de percebê-los na sua integralidade.

Constituição Federal

A imunidade dos proventos da inatividade do servidor público em relação a quaisquer contribuições Previdenciárias decorre expressamente do art. 195, II, combinado com o art. 40, §12, da Constituição Federal na redação que lhes deu a Emenda Constitucional federal n.º 20 de 15 de dezembro de 1988, valendo transcritos os mencionados dispositivos, “verbis”:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

(...);

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;”

“Art. 42 § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social

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