O Projeto de Resolução
Por: Pedro Manta • 16/1/2017 • Artigo • 330 Palavras (2 Páginas) • 124 Visualizações
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CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2017
Altera o art. 2º da Resolução Nº 03/12, que consolidou os tetos para as despesas de correio, telefone e cópias xerográficas e dá outras providências.
Art. 1º - O presento projeto de resolução altera o art. 2º da Resolução Nº 03/12 passando a ter seguinte redação:
“Art. 2º - O limite de despesa mensal com ligações telefônicas do aparelho celular, incluída a internet móvel, será custeado até o valor máximo de 5 UR´s (cinco unidades de referência do município de Pelotas) para o assessor jurídico, assessor jurídico adjunto, chefe de gabinete e diretor geral, e será custeado até o valor de 4 UR´s (quatro unidades de referência do município de Pelotas) para o chefe de finanças da Câmara Municipal.”
Art. 2ª - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS, EM 12 DE JANEIRO DE 2017.
Luiz Henrique Cordeiro Viana
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, os limites de despesas mensais com ligações telefônicas do aparelho celular, incluída a internet móvel, deverão ser equiparados o chefe de gabinete e diretor geral, atualmente em 5 UR´s (cinco unidades de referência do município de Pelotas) para 10 UR´s (dez unidades de referência do município de Pelotas) conforme o assessor jurídico e do assessor jurídico adjunto.
Contudo, por redução de custos, bem como pelo entendimento de que 5 UR´s (cinco unidades de referência do município de Pelotas) é o suficiente como limite de despesas mensais para uso de ligações telefônicas e internet móvel do aparelho celular, busca-se na presente resolução não o aumento das “UR´s”, e sim a sua redução, ficando o assessor jurídico e do assessor jurídico adjunto equiparado ao do chefe de gabinete e diretor geral.
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