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O Que é Lucro Real

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Por:   •  31/10/2013  •  3.152 Palavras (13 Páginas)  •  693 Visualizações

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LUCRO REAL

CONCEITO

Lucro Real é o lucro líquido apurado na escrituração contábil, com observância das normas da legislação comercial, ajustado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. No regime do lucro real o Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica é calculado sobre o valor do lucro líquido contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (Art. 247, 249 e 250 do RIR/99).

FINALIDADE

A finalidade do lucro real é apurar a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas que optarem por esse tipo de apuração.

O LUCRO REAL É DEMONSTRADO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL – LALUR

O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é um livro fiscal exigido pela legislação do imposto de renda, somente exigido para empresas tributadas pelo imposto de renda na modalidade Lucro Real. (Art. 262 do RIR/99).

Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, é dividido em duas partes (cada uma delas deve conter 50% das folhas) reunidas em um só volume encadernado, a saber:

• Parte A: Destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de apuração e à transcrição da demonstração do lucro real. Nessa parte é que apuramos a base de cálculo do imposto. Esta é a parte onde serão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração do Lucro Real.

• Parte B: (Cuja numeração é a sequencia da PARTE A), destinada ao controle dos valores que foram ajustados na Parte A que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário, etc.

COMO SE DETERMINA O LUCRO REAL

O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrando no LALUR, observando-se que:

1. Serão adicionados ao lucro líquido:

• Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);

• Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior);

(Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; e RIR/1999, Arts. 249 e 250)

2. Poderão ser excluídos do lucro líquido:

• Os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada);

• Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);

3. Poderão ser compensados:

• Serão compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observando o limite máximo de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no LALUR (Parte B).

OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

(Art. 14 da Lei n° 9.718/98)

• As pessoas jurídicas que auferiram receita total no ano a imediatamente anterior superior a R$ 48.000.000,00 ou 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses.

• Cuja atividade sejam Instituições Financeiras e equiparadas, como: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, etc.

• As pessoas jurídicas que auferiam lucros, rendimentos ou ganhos de capital no exterior;

• As pessoas jurídicas que usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

• Que optarem pelo pagamento por estimativa;

• Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços factoring;

• As atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis que realizarem vende de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras (IN SRF nº 25/99);

• Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Se a pessoa jurídica não estiver obrigada à apuração ao lucro real poderá optar por essa forma de apuração, como pessoa jurídica optante.

Nesse caso, as pessoas jurídicas optantes deverão observar as mesmas exigências estabelecidas pela legislação, para as jurídicas obrigadas à apuração do lucro real.

FORMAS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apurar o IRPJ e a CSLL a cada trimestre ou, anualmente, com pagamentos mensais calculados sobre forma de estimativa.

O IRPJ e a CSLL são calculados sobre

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